JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000478-36.2021.5.05.0251

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Agravo 0000478-36.2021.5.05.0251, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO. 1. A ré, quando da interposição do recurso ordinário, não procedeu ao recolhimento do depósito recursal por se considerar entidade filantrópica, as quais gozam de isenção desse recolhimento, nos termos do art. 899, § 10 da CLT. 2. Contudo, a ré não apresentou elementos que comprovem a condição de entidade filantrópica, para fins de conceder-lhe a isenção pleiteada. 3. Destaque-se que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte não se aplica aos casos em que se verifica a ausência de depósito recursal ou a ausência de sua comprovação, mas tão somente quando há recolhimento do preparo em valor inferior ao devido. Nesse contexto, não havendo a comprovação tempestiva do regular preparo, não há se falar em concessão do prazo previsto para saneamento do vício. Precedentes. 4. Dessa forma, ausente a comprovação da condição de entidade filantrópica, aliado ao não recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal, compreende-se que o recurso ordinário interposto encontrava-se deserto, de modo que não merece ser processado o recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000478-36.2021.5.05.0251. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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