JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000614-51.2017.5.05.0161

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo 0000614-51.2017.5.05.0161, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENTIDADEFILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL NÃO RECOLHIDO.DESERÇÃODO RECURSO DE REVISTA. A ré, quando da interposição do recurso de revista, não procedeu ao recolhimento do depósito recursal por se considerar entidade filantrópica, as quais gozam de isenção desse recolhimento, nos termos do art. 899, § 10 , da CLT. Contudo, observa-se que a ré não apresentou elementos que comprovem a condição de entidade filantrópica (como certificado CEBAS válido à época do peticionamento do recurso), para fins de conceder-lhe a isenção pleiteada. Destaque-se que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte não se aplica aos casos em que se verifica a ausência de depósito recursal ou a ausência de sua comprovação, mas tão somente quando há recolhimento do preparo em valor inferior ao devido. Nesse contexto, não havendo a comprovação tempestiva do regular preparo, não há se falar em concessão do prazo previsto para saneamento do vício. Precedentes. Dessa forma, ausente a comprovação da condição de entidade filantrópica, aliado ao não recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal, compreende-se que o recurso de revista interposto encontra-se deserto, de modo que não merece ser processado. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000614-51.2017.5.05.0161. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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