JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100973-70.2020.5.01.0078

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0100973-70.2020.5.01.0078, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, restou expressamente consignado na decisão hostilizada que “as alegações recursais da parte, no sentido de inexistência de concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, antes da reforma trabalhista, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual ‘o réu, por liberalidade, concedia a todos os seus empregados intervalo de 20 minutos, ocasião em que era oferecido um lanche, sendo que o momento da concessão de tal intervalo poderia ser negociado com o superior, mas para quem realizaria horas extras, ele seria concedido antes de iniciá-las’”. Consta, ainda, que “o demandado ‘ampliava aquele direito para todos os seus empregados e, ainda, concedia outra benesse, ao ofertar um lanche’”. Concluiu-se que “o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária”. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100973-70.2020.5.01.0078. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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