- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0021246-13.2019.5.04.0014, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/10/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: Embargos de Declaração em Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. SÚMULA nº 337 DO TST. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Consta expressamente do acórdão embargado que todos os arestos transcritos no recurso de embargos são inservíveis ao confronto de teses porque desatendem à determinação contida na Súmula nº 337 do TST, já que não houve juntada de certidão ou de cópia autenticada, tampouco citação da fonte oficial ou de repositório autorizado em que os paradigmas foram publicados, julgados esses entre os quais se encontra aquele mencionado nos presentes embargos de declaração. Outrossim, diante da efetiva inviabilidade quanto ao processamento dos embargos em razão do óbice processual indicado, tem-se por efetivamente obstada a análise, por esta Subseção, do tema de fundo suscitado, e, consequentemente, a aferição de eventual divergência entre o posicionamento adotado no acórdão turmário e aquele sedimentado por esta Corte Superior em tema repetitivo. Ausentes, no acórdão embargado, os vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC . Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021246-13.2019.5.04.0014. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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