- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000717-75.2010.5.04.0761, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 02/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. 1.1. A ré suscita a nulidade do despacho que admitiu parcialmente o seu recurso de revista por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. 1.2. Entretanto, o art. 896, § 1º, da CLT confere ao Presidente do Tribunal Regional competência para receber ou denegar seguimento, de forma fundamentada, ao recurso de revista interposto. Em relação à alegada deficiência de fundamentação, competia à parte opor embargos de declaração nos termos do art. 1º, § 1º, da IN nº 40/2016-TST. 2. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR AÇÃO COLETIVA. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA DO PRAZO BIENAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou o ajuizamento de ação coletiva em 28/3/2005 com pedidos idênticos ao da presente reclamação, ajuizada em 14/10/2010. Ressaltou que “diante do ajuizamento da ação anterior, efetivamente entendo operada a interrupção da prescrição nos moldes da OJ 359 da SDI-I do TST e da Súmula 268 do TST”. Observou que o contrato de trabalho foi extinto em 19/12/2008 e que o último ato da ação coletiva ocorreu em 2015, com a homologação de acordo, motivo pelo qual concluiu que não há prescrição total e, “quanto à prescrição parcial, esta deve ser contada retroativamente a partir do ajuizamento da primeira ação, e não desta segunda, razão pela qual mantenho o entendimento externado na origem, pois a prescrição parcial das pretensões retroage ao período anterior à data de 28.03.2000, diante do ajuizamento da ação coletiva em 28.03.2005”. 2.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1 do TST e com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que interrompida a prescrição pelo ajuizamento de ação coletiva, o reinício da contagem do prazo prescricional quinquenal ocorre somente com o trânsito em julgado da ação anterior. Acrescente-se que também restou observado o prazo bienal na medida em que o vínculo de emprego findou menos de dois antes do ajuizamento da presente ação. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 . HORAS “IN ITINERE” . PETROLEIRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TEMA 50 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que a reclamada estava em local de difícil acesso, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual há transporte público em horário compatível com a jornada de trabalho do autor. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3. Ademais, o Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 50 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou em caráter vinculante a seguinte tese: "Não são devidas horas in itinere aos empregados enquadrados no regime do art. 1º da Lei nº 5.811/1972, uma vez que o art. 3º, inciso IV, do referido diploma legal determina o fornecimento de transporte gratuito”, em caso envolvendo petroleiro submetido a labor em regime administrativo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. Mantida a improcedência total dos pedidos da ação, o ônus da sucumbência permanece com o reclamante. Assim, afastada a condenação da reclamada ao pagamento da verba honorária desparece o interesse recursal, motivo pelo qual julgo prejudicado o exame do recurso de revista, que pretendia a exclusão da parcela, por ausência de credencial sindical. Ressalte-se que a inversão do ônus da sucumbência, em desfavor do reclamante, ocorreu após a interposição do recurso de revista pela reclamada, com a devolução dos autos ao órgão fracionário do TRT para adequação do acórdão regional à Súmula daquela Corte. Recurso de revista julgado prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000717-75.2010.5.04.0761. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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