- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2025
- Data de publicação
- 08/10/2025
TST – Agravo 0000490-65.2017.5.12.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/10/2025, p. 08/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional consignou que não restou configurado o cerceamento de defesa, uma vez que foi oportunizado o contraditório sobre a prova emprestada produzida. Esta Corte tem entendido que não há qualquer impedimento para utilização da prova emprestada, sem anuência de uma das partes, quando regularmente produzida em outra reclamação trabalhista, da qual participou a Demandada, sem danos ao contraditório e à ampla defesa, com similaridade dos fatos a serem comprovados, tal como ocorre na hipótese dos autos. Estando o acórdão regional em conformidade com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 333/TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. NEXO DE CONCAUSALIDADE COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Dispõe o art. 950 do CC que, além dos danos emergentes e lucros cessantes, tendo o dano resultado na incapacidade laboral do ofendido, a indenização também poderá envolver o pagamento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, nos casos envolvendo pretensões reparatórias decorrentes de doença ocupacional, ainda que de origem degenerativa ou multifatorial, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. 3. No caso presente, a Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas (Súmula 126/TST), assentou que restou comprovado o nexo concausal entre a doença psiquiátrica que acometeu a Reclamante e o labor desenvolvido na empresa. Destacou que, “ mesmo desconsiderando o teor da prova emprestada agregada aos autos (depoimentos de testemunhas colhidos nos autos n. 0006786-31-2013-5-12-0039), o nexo concausal foi comprovado pela perícia realizada naquele processo e também pela prova documental produzida nesta demanda (fls. 1427-1428), assim como pela própria natureza das atividades laborais desempenhadas pela demandante antes do afastamento previdenciário (gerente geral comercial de agência bancária), fato que enseja sobrecarga de trabalho, cobrança de metas e stress (art. 375 do CPC/2015) ”. Reformou a sentença para reduzir em 50% a condenação do Reclamado ao pagamento de lucros cessantes e de pensão vitalícia, em parcela única, aplicando, ainda, o fator redutor de 30% no cálculo. 4. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora, inviável o processamento do recurso de revista (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000490-65.2017.5.12.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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