- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 08/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0100926-77.2016.5.01.0065, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 08/10/2025
EMENTA: I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Ante a potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para que se verifique a sucessão de empregadores é necessária a coexistência dos seguintes requisitos: a modificação da estrutura jurídica na titularidade da empresa e a continuidade da prestação de serviços pelo empregado ao novo empregador (artigos 10 e 448 da CLT). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “ Não há dúvida, portanto, de que a H MOTO CARIOCA LTDA. beneficiou-se do fundo de comércio do empreendimento NITJAP, assumindo a mesma atividade empresarial, com comercialização exclusiva da mesma marca de motos, HONDA, nos mesmos pontos comerciais, ainda que tenha havido reformas nas referidas lojas ”. Em tal contexto, concluiu que “ Portanto, caracterizada a sucessão trabalhista, constata-se a responsabilidade da agravante pela solvabilidade dos créditos deferidos ao exequente , independentemente da não prestação de serviços deste à sucessora ”. 3. Desse modo, tendo em vista que o acórdão regional concluiu pela caracterização da sucessão trabalhista, independentemente do exequente ter prestado serviço à empresa sucessora, tal decisão revela-se em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100926-77.2016.5.01.0065. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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