JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000880-69.2022.5.12.0031

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000880-69.2022.5.12.0031, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PRÊMIO. COMISSÕES. TRECHO INSUFICIENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A agravante não se insurgiu, nas razões do agravo, quanto aos temas, o que configura aceitação tácita da decisão agravada quanto à matéria BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. TRABALHADOR CONTRATADO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.740/2012. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 se aplica ao contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000880-69.2022.5.12.0031. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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