JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010643-75.2020.5.03.0044

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
16/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010643-75.2020.5.03.0044, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, deixa-se de examinar a nulidade alegada quando o julgador decide o mérito em favor da parte a quem aproveite tal declaração. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PRESCRIÇÃO. ÍNICIO DA CONTAGEM DO PRAZO. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE COM PEDIDOS IDÊNTICOS. INTERRUPÇÃO. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do momento da interrupção do prazo prescricional em decorrência do ajuizamento de ação anterior detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. PRESCRIÇÃO. ÍNICIO DA CONTAGEM DO PRAZO. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE COM PEDIDOS IDÊNTICOS. INTERRUPÇÃO. No caso dos autos, o Regional consignou que “em 23/3/2015, conforme consulta pública processual, o reclamante ajuizou o processo de n. 0010592-43.2015.5.03.0043 em que formulou pedido idêntico ao dos presentes autos, como constatado no v. Acórdão de id. a36f160 - págs. 8/9. Referido pedido foi julgado extinto, sem resolução do mérito, com trânsito em julgado em 22/10/2018. Tem-se, portanto, a interrupção da prescrição, tanto quinquenal como bienal, na data do ajuizamento da referida ação, qual seja, 23/3/2015. Assim, a parte tinha 2 anos para ajuizar nova reclamação trabalhista, contados a partir da interrupção da prescrição. Contudo, a presente demanda foi distribuída apenas em 6/8/2020, ou seja, passados mais de 2 anos da data da interrupção da prescrição, razão pela qual prospera a pretensão recursal, já prescrito o direito de ação.” Ressalte-se que, embora a Corte Regional tenha mencionado que o reclamante não apresentou prova acerca da identidade entre as demandas, pode-se extrair do acórdão ter a Corte reconhecido que no processo de nº 0010592-43.2015.5.03.0043 foi formulado pedido idêntico. Tanto é assim que decidiu ter o ajuizamento da demanda provocado a interrupção do marco prescricional . No caso, o TRT reconheceu que o início da contagem do biênio prescricional se deu a partir da interrupção com o ajuizamento da ação e não do seu trânsito em julgado. No entanto, esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que a prescrição bienal interrompida é reiniciada a partir do trânsito em julgado da decisão proferida anteriormente. Considerando que o trânsito em julgado ocorreu em 22/10/2018 e que a presente demanda foi ajuizada em 6/8/2020, não se falar em prescrição, porquanto respeitado o biênio constitucional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010643-75.2020.5.03.0044. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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