- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2025
- Data de publicação
- 08/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020563-42.2016.5.04.0123, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/10/2025, p. 08/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. 1 – CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Hipótese em que a parte não se insurge, de forma específica, contra o fundamento norteador do despacho que denegou seguimento ao agravo de instrumento, no caso, a Súmula nº 126 do TST e o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, mas se limita a defender as razões porque entende que devem ser reformado acórdão do Tribunal Regional. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 2 - NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se que a matéria relacionada aos cartões de ponto - variações de horário - regime compensatório, foi analisada pelo Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, não havendo nulidade a ser declarada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. 3 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. ART. 461 DA CLT. Consoante a conclusão do Tribunal Regional, as provas dos autos demonstraram os requisitos para o deferimento de diferenças salariais de equiparação salarial entre o reclamante e os paradigmas, de identidade de funções, simultaneidade na prestação de serviços ao mesmo empregador e na mesma localidade, à luz do art. 461 da CLT, com a redação vigente à época dos fatos, esbarrando a pretensão recursal no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 4 - HORAS EXTRAS. REFLEXOS. INTERVALO INTRAJORNADA. O agravante não atendeu ao art. 896, §1º, A-I, da CLT uma vez que transcreveu o trecho do acórdão regional apenas no início da petição de recurso de revista, sem fazer o devido confronto analítico entre a decisão e as alegações de violação dos dispositivos indicados como violados. Agravo conhecido e não provido. 5 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ADC 58. A decisão do Tribunal de origem que remeteu à liquidação o cálculo da atualização dos créditos, pelo fato de que naquela oportunidade a ADC 58 não havia transitado em julgado, não viola o art. 5º, caput e I da Constituição Federal, principalmente considerando que os processos que debatiam a matéria ficaram suspensos até o trânsito em julgado da referida ADC, que somente ocorreu em 02 de fevereiro de 2022, posteriormente à publicação do acórdão regional. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020563-42.2016.5.04.0123. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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