- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2025
- Data de publicação
- 08/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000861-80.2021.5.02.0703, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/10/2025, p. 08/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A conclusão do Tribunal Regional acerca da pretendida inversão do ônus da prova, suposta ausência de impugnação específica da reclamada e à divergência jurisprudencial do TST, no caso, é estritamente jurídica. Além disso, registradas as circunstâncias que diferenciariam a atividade de monitor (instrutor) – em que aplicadas atividades extracurriculares de natação, voleibol e basquetebol -, daquelas realizadas por professor de educação física e o atendimento ao público externo da academia. Ressalte-se que, a teor da Súmula 297, III, do TST, considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Desse modo, porquanto possível, em tese, o reenquadramento jurídico dos fatos, não se cogita de prejuízo à parte, na forma do art. 794 da CLT, condição sem a qual inviável a declaração da nulidade do acórdão. Agravo conhecido e não provido. 2. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. AVISO PRÉVIO. ÔNUS DA PROVA. Conforme se infere do acórdão regional, a controvérsia não foi dirimida a partir das regras de distribuição do ônus da prova, mas sim, com base na prova efetivamente produzida, concluindo o TRT que o reclamante, durante o aviso prévio, permaneceu em home office, à disposição da empregadora, circunstância diversa do aviso prévio cumprido em casa, a que aludia a OJ 14 da SDI-I/TST, atualmente cancelada por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Não violado, portanto, o art. 818, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 3. MEDIDAS PROVISÓRIAS DE ENFRENTAMENTO DA CALAMIDADE PÚBLICA ADVINDA DA COVID-19. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO. SOMA DOS PERÍODOS. CÔMPUTO DO AVISO PRÉVIO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 221 DO TST. A controvérsia se restringe a definir: (i) o termo final da garantia provisória de emprego, considerando a sucessão de suspensão do contrato de trabalho e redução de jornada e salário, prevista na Lei nº 14.020/2020; e (ii) se o período de aviso prévio trabalhado pode ser deduzido da indenização substitutiva devida pela dispensa antes do término da estabilidade. Constata-se que o reclamante indicou violação genérica da cabeça (caput) do art. 10 da Lei nº 14.020/2020, sem apontar especificamente o inciso ou parágrafo que trata efetivamente da matéria. Ressalte-se que o Tribunal Regional não nega a garantia provisória no emprego ao empregado que recebe o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, mas sim, apresenta entendimento diverso acerca da contagem do referido prazo e respectiva indenização decorrente da dispensa sem justa causa, questões sobre as quais não versa o dispositivo apontado. Incidência do art. 896, § 1º-A, II, da CLT e aplicação da Súmula 221 do TST. Agravo conhecido e não provido. 4. DESVIO DE FUNÇÃO. MONITOR DE ATIVIDADES ESPORTIVAS. EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE PROFESSOR. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA POR DUPLO FUNDAMENTO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST . O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante sob duplo fundamento, a saber: (i) o reclamante não exercia atividades típicas de professor; e (ii) necessidade de indicação, pelo reclamante, de paradigma e das diferenças salariais que podem ser postuladas em ação visando a equiparação salarial - o que, no caso, não foi feito. O reclamante, no entanto, limita-se a alegar o desvio de função, sem impugnar fundamento autônomo, suficiente, em tese, à manutenção da decisão recorrida. Por essa razão, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000861-80.2021.5.02.0703. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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