- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2025
- Data de publicação
- 08/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000939-37.2018.5.02.0717, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/10/2025, p. 08/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA . ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE NÍVEL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada quanto ao tema “Julgamento extra petita ”, em razão da Súmula 297/TST; e quanto aos temas “Horas extras” e “Adicional de nível”, em virtude da Súmula 126/TST, na medida em que o acórdão regional lastreou-se no acervo fático-probatório cujo reexame é vedado. Ocorre que, na minuta do agravo de instrumento, a parte limita-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, bem como a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica e dissenso jurisprudencial, sem se insurgir, contudo, contra os fundamentos adotados na decisão agravada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão atacada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, como a Reclamada não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, encontra-se desfundamentado o seu agravo de instrumento (art. 1.016, III, do CPC/2015). Agravo de instrumento não conhecido. 2. PROFESSOR. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTERJORNADA. ARTIGO 66 DA CLT. APLICABILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório produzido nos autos, concluiu que houve desrespeito ao intervalo mínimo legal de onze horas entre uma jornada e outra (CLT, art. 66) e, por conseguinte, condenou a Reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes de tal supressão, ainda que parcial, nos termos da Orientação Jurisprudencial 355 da SbDI-I/TST. 2. A inobservância ao intervalo mínimo de onze horas entre jornadas de trabalho implica na recomposição do prejuízo causado ao obreiro, ressaltando-se que a regra contida no artigo 71, § 4º, da CLT deve ser aplicada por analogia, nesses casos, conforme a diretriz da OJ 355 da SbDI-I/TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a existência de normas específicas na CLT (artigos 317 a 324 da CLT), concernentes às peculiaridades de trabalho dos professores, não tem o condão de afastar o direito ao intervalo mínimo de onze horas entre duas jornadas de trabalho -- previsto no artigo 66 da CLT, pois se trata de medida de higiene, saúde e segurança no trabalho, assegurada por norma de ordem pública. 3. Destaque-se, por oportuno, que não configura bis in idem a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada e da prorrogação de jornada habitual de trabalho, uma vez que esta representa contraprestação pelo trabalho excedente à jornada legal ou contratualmente estabelecida, enquanto aquela corresponde à compensação pela ausência de fruição de intervalo assegurado por lei. 4. Ressalte-se, por fim, que a Corte de origem não solucionou a controvérsia à luz da existência de norma coletiva, razão pela qual o debate carece do devido prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST. 4. Logo, o acórdão regional revela consonância com a jurisprudência deste Tribunal, a atrair a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000939-37.2018.5.02.0717. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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