- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Recurso de Revista 1002066-90.2017.5.02.0055, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROFESSOR. INTERVALO INTERJORNADA. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Insurgência recursal contra a decisão da Corte de origem, na qual consignado ser " devido o pagamento do intervalo do artigo 66, sonegado de forma parcial ou total, quando não foi observado o intervalo de 11 horas entre o término de uma jornada e o início de outra, sem qualquer exceção, como mero descumprimento do indispensável descanso de onze horas ". O Regional invocou a diretriz da OJ 355 da SBDI-1 do TST para a forma de remuneração e acrescentou: " não há que se falar na inaplicabilidade do artigo 66 da CLT ao presente caso, pois o conjunto de regras aplicáveis ao professor (Seção XII, Capítulo I, do Título III, da CLT ) não exclui o direito ao referido intervalo. " O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer um dos indicadores aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002066-90.2017.5.02.0055. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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