JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001587-48.2019.5.02.0081

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo 1001587-48.2019.5.02.0081, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. PROFESSOR. ART. 66 DA CLT. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 896, "B", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Discute-se, no caso, se a cláusula normativa suscitada pela Reclamada afastaria o direito da Reclamante/Professora ao intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT. O Tribunal Regional, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a Reclamada juntou as listas de presença do período imprescrito, as quais demonstram a concessão irregular do intervalo interjornada em várias oportunidades, concluindo que a Reclamante faz jus ao pagamento de horas extras pela concessão irregular do referido intervalo. Ressaltou que, diversamente do alegado pela Ré, em nada lhe socorre o disposto na apontada cláusula 33ª da Convenção Coletiva 2018/2019, tendo em vista que esta não exclui, expressa ou tacitamente, a observância dos intervalos interjornadas previstos pelo art. 66 da CLT, incontroversamente desrespeitados pela Reclamada, assinalando que a interpretação das cláusulas normativas é estrita, nos termos do art. 114 do Código Civil e que o disposto no art. 318 da CLT em nada se relaciona com o intervalo entre as jornadas. Registrou que, "por qualquer ângulo que se observe a presente questão, revelam-se inacolhíveis as alegações da reclamada a respeito da violação à autonomia privada coletiva (artigo 7º, XXVI, da CF) e à supremacia do negociado sobre o legislado, bem como da inobservância do teor dos artigos 611-A e 611-B da CLT". Por fim, salientou que o teor da prova oral, ao indicar a possibilidade de escolha dos horários das aulas pelo próprio Professor, não afasta o dever da Reclamada em conceder de forma correta o intervalo interjornada, ponderando que se a Ré estivesse realmente preocupada com o descanso entre jornada de seus trabalhadores, teria sido suficientemente diligente para impedir o descumprimento ao período mínimo de 11 horas, nas escalas de aula, no que se refere ao mesmo Professor, tendo em vista que é o empregador quem gerencia a prestação dos serviços. Constata-se que o debate proposto funda-se em interpretação de norma interna da Reclamada, razão pela qual a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, pressuposto recursal, contudo, não atendido pela parte (art. 896, "b", da CLT). Julgados de Turmas do TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001587-48.2019.5.02.0081. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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