JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100187-43.2022.5.01.0082

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
02/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100187-43.2022.5.01.0082, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 02/04/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. INTERVALO INTERJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICABILIDADE. DESCUMPRIMENTO. EFEITOS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho consignou que restou comprovado o descumprimento do intervalo intrajornada, previsto no art. 66 da CLT. Tal contexto fático não é passível de revisão, visto que o reexame fático-probatório é vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, ante o teor da Súmula n.º 126 do TST. 2. Dispõe a Orientação Jurisprudencial n.º 355 da SbDI-I do TST que: “ O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicion al”. 3. Logo, a não concessão do referido intervalo não gera apenas infração administrativa, devendo as horas suprimidas do intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas, portanto, ser remuneradas como extras. Precedentes. PROFESSOR. HORISTA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE FORMA INTEGRAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, registrou que “ a ficha de histórico de fl. 336 comprova que o reclamante, desde fevereiro /2009, estava sujeito ao cumprimento de jornada de trabalho de 40 horas semanais. Desse modo, correta a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais referentes a 20 horas semanais, concernentes às atividades extraclasse por ele desempenhadas enquanto professor sujeito ao regime de trabalho em tempo integral ”. 2. Para alcançar conclusão diversa, como pretende a ré, de que o autor não faz jus ao pagamento de diferenças referentes ao trabalho em jornada integral, seria necessário o reexame de fatos e provas, razão pela qual o recurso de revista esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100187-43.2022.5.01.0082. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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