- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 08/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000623-32.2021.5.09.0041, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/10/2025, p. 08/10/2025
EMENTA: I. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRÊMIOS. REFLEXOS EM RSR. VALOR VARIÁVEL DE ACORDO COM VENDAS DO MÊS. REFLEXOS DEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que se extrai do acórdão regional que os valores recebidos pela Reclamante, a título de prêmios, independentemente da nomenclatura utilizada, variavam de acordo com as vendas realizadas no mês. A Corte Regional manteve a sentença em que determinado o pagamento de valores relativos aos reflexos, limitando a condenação, contudo, a 10/11/2017. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, sendo o valor da parcela variável, de acordo com o atingimento de metas, não se confunde com a gratificação de produtividade da Súmula n° 225 do TST, que estabelece que o valor seja fixo e mensal para não refletir no repouso semanal remunerado. Nesse cenário, portanto, devida a repercussão no repouso semanal remunerado. 3. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual não se verificam as violações apontadas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS OU OBJETO DE TROCA. COMISSÃO DEVIDA. TEMA 65 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise foi julgado pelo Tribunal Pleno do TST, sob o rito de Incidente de Recurso Repetitivo (RRAg 0011110-03.2023.5.03.0027 - Tema 65), o que caracteriza a transcendência jurídica da causa. No referido julgamento, foi fixada tese no sentido de que “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estonar as comissões do empregado”. 2. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao concluir que a Reclamante faz jus ao pagamento de comissões incidentes sobre vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca, decidiu em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual não se verificam as violações apontadas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. BANCO DE HORAS. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, em relação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, concluiu pela invalidade do regime de compensação de jornada na modalidade banco de horas, sob o fundamento de que as normas coletivas “estabelecem em suas cláusulas 37 a possibilidade de adoção de banco de horas por meio de Acordo Coletivo de Jornada, o qual não foi trazido aos autos (...)”. A partir da premissa fática extraída do acórdão regional e insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, conforme diretriz da Súmula 126/TST, conclui-se que a decisão proferida pela Corte Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 85, V, TST. Julgados. 2. Em relação ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, extrai-se do acórdão regional a inexistência de previsão de compensação de jornada em norma coletiva, mas, na prática, a existência de acordo tácito de compensação e a prestação habitual de horas extras. O Tribunal Regional, em que pese tenha reconhecido a invalidade material do referido acordo, pela prestação habitual de horas extras, determinou que a condenação observe os termos do artigo 59-B, caput , da CLT. Nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a prestação de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Dessa forma, no caso de prestação de horas extras, deve ser observado o previsto no caput do artigo 59-B, da CLT, tal como determinado pela Corte Regional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de horas decorrentes da não observância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, no período anterior a 11/11/2017. 2. O Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, concluiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, devendo ser observado, sob pena de pagamento de horas extras. A norma constante do artigo 384 da CLT decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, no seio da sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e no seio da família. Ademais, a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior dificuldade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. 3. Nesse cenário, o acórdão proferido pela Corte Regional está em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual não se verificam as violações e divergências apontadas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. ART. 840, § 1º, DA CLT. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise “ Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST ” foi afetado a julgamento em incidente de demandas repetitivas, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. Caso em que o Tribunal Regional concluiu que os valores apontados pela parte autora, na petição inicial, são meramente estimativos, não servindo como limite para a condenação. Em decisão monocrática, não foi conhecido o recurso de revista interposto pela Reclamada. 3. Na linha da jurisprudência que desta 5ª Turma, os valores indicados na petição inicial para os pedidos deduzidos em ação submetida ao rito ordinário limitavam o alcance da condenação possível, sendo inviável ao julgador proferir decisão superior, sob pena de ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. Ressalva-se, todavia, a possibilidade de o autor anotar que os referidos valores constituem meras estimativas, do que decorre a possibilidade de apuração ulterior dos valores efetivamente devidos. 4. Nada obstante, em recente julgamento proferido no âmbito da SbDI-1 desta Corte Superior (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado em 30/11/2023), concluiu-se que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)” , sendo irrelevante a existência de ressalva da parte autora em sua petição inicial. 5. O entendimento adotado pela Corte Regional está em sintonia com o julgado acima indicado, razão pela qual não se verificam as violações apontadas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. VENDAS A PRAZO. COMISSÃO SOBRE JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA JULGADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Constatado equívoco na decisão monocrática proferida, o agravo merece provimento. Agravo parcialmente provido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. VENDAS A PRAZO. COMISSÃO SOBRE JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA JULGADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 57 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise foi julgado pelo Tribunal Pleno do TST, sob o rito de Incidente de Recurso Repetitivo (RRAg 0011255-97.2021.5.03.0037 e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084 - Tema 57), o que caracteriza a transcendência jurídica da causa. No referido julgamento, foi fixada tese no sentido de que “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.” 2. Caso em que o Tribunal Regional entendeu que não incidem comissões sobre juros e encargos financeiros nas vendas a prazo. Registrou a existência de cláusula no contrato de trabalho da Autora prevendo que não há pagamento de comissão sobre juros e encargos financeiros nesses casos. 3. Dessa forma, havendo registro no acórdão regional da existência de cláusula no contrato de trabalho que afasta o pagamento de comissões sobre juros e encargos nas vendas a prazo, deve prevalecer tal disposição, sendo indevido o pagamento das comissões pretendidas. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000623-32.2021.5.09.0041. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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