JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002377-35.2015.5.12.0041

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
08/10/2025

TST – Agravo 0002377-35.2015.5.12.0041, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/10/2025, p. 08/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. FEDERAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. DEFESA DE INTERESSES DE TRABALHADORES. EXISTÊNCIA DE SINDICATO NA BASE TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Discute-se no caso se federação sindical tem legitimidade para, em substituição processual de integrantes da categoria profissional, promover protesto judicial interruptivo de prescrição. 2. Considerando que as entidades sindicais de segundo e terceiro graus são “associações de associações” (CLT, arts. 534 e 535), compreende-se como absolutamente excepcional a sua atuação na defesa de interesses individuais ou coletivos de membros da categoria profissional, tarefa constitucionalmente delegada apenas aos sindicatos (CF, art. 8º, III). Com efeito, a atuação das federações e confederações apenas se legitima em relação às categorias a elas vinculadas que não estejam organizadas em sindicatos, nos moldes do § 2º do art. 611, e parágrafo único do art. 857, ambos da CLT, ou, ainda, quando houver inércia ou recusa ao propósito negocial dos trabalhadores, a teor do art. 617 e §§ da CLT. Julgados do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na situação presente, o Colegiado Regional registrou ser “ ... fato público e notório a existência de sindicato dos bancários do Município de Tubarão, motivo pelo qual não possui a aludida federação legitimidade para figurar como substituto processual do autor para fins de protesto interruptivo das horas extras vindicadas. ”. Sendo incontroversa, portanto, a existência de sindicato na base territorial, não se admite a substituição processual residual ou sucessiva dos trabalhadores pela federação sindical, afastando-se, consequentemente, os efeitos interruptivos da prescrição decorrentes da ação coletiva, na linha da decisão de origem. Nesse cenário, não se divisa violação dos arts. 8º, III, da CF; ou 611, §2º, da CLT. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002377-35.2015.5.12.0041. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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