JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001110-61.2022.5.10.0001

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
08/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001110-61.2022.5.10.0001, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 08/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. LEI DE ANISTIA. LEI 8.878/1994. READMISSÃO. REAJUSTES SALARIAIS. PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELA DE NATUREZA PESSOAL VINCULADA AO TEMPO DE SERVIÇO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Diante do reconhecimento da transcendência da matéria e diante de possível ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da CF, impõe-se o processamento agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. CUSTAS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. ART. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos casos em que se discute a fixação de custas em execução individual de ação coletiva, é inviável vislumbrar ofensa direta a dispositivo constitucional, tendo em vista que a controvérsia possui sede infraconstitucional, amparada, sobretudo, na aplicação do art. 789-A da CLT. Portanto, a admissibilidade do recurso de revista efetivamente encontra óbice no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST. II - RECURSO DE REVISTA. LEI DE ANISTIA. LEI 8.878/1994. READMISSÃO. REAJUSTES SALARIAIS. PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELA DE NATUREZA PESSOAL VINCULADA AO TEMPO DE SERVIÇO. 1. No presente caso, a Corte Regional entendeu ser desnecessária a avaliação de desempenho para as promoções por antiguidade, reconhecendo o direito objetivo dos empregados anistiados ao reenquadramento com base no tempo de serviço, nos termos do título executivo judicial, mesmo diante de previsão diversa nos regulamentos internos da empresa. Consignou que “ O título executivo foi explícito ao determinar o reconhecimento de promoções gerais, lineares e impessoais, o que significa que tais promoções devem ser aplicadas de maneira objetiva e uniforme a todos os empregados que atendam aos requisitos de tempo de serviço. ”. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a concessão das promoções de caráter geral, linear e impessoal, deferidas a todos os trabalhadores que permaneceram em atividade no período de afastamento, não contraria o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 56 da SBDI-1/TST, porquanto se trata de recomposição salarial relativa a esse período em que o empregado esteve ilegalmente afastado do serviço público. 3. Todavia, esse entendimento não se aplica às parcelas que configuram vantagem pessoal decorrente da efetiva prestação laboral continuada, a exemplo dos adicionais por tempo de serviço, da licença-prêmio ou das promoções por antiguidade ou merecimento, inteligência da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 44 da SBDI- 1. 4. Configurada a violação do artigo 5º, XXXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001110-61.2022.5.10.0001. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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