- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 08/10/2025
TST – Recurso de Revista 0000777-45.2023.5.06.0144, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 08/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADAS. SUPRESSÃO PARCIAL. CONSEQUÊNCIAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. O Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento do período correspondente ao intervalo interjornadas, nos termos da OJSBDI-1 n.º 355 do TST, que previa o pagamento como horas extras. 2. Referido verbete foi cancelado pela Resolução n.º 225/2025 do TST, sob o fundamento de perda de eficácia a partir de 11/11/2017, em decorrência da Lei n.º 13.467/2017. E, de fato, a menção constante na OJSBDI-1 n.º 355 de que o pagamento se daria como horas extras é incompatível com a nova redação do art. 71, § 4.º, da CLT, conferida pela lei em questão. 3. Não obstante seu cancelamento, a análise dos precedentes que culminaram na edição da OJSBDI-1 n.º 355 revela que a compreensão de que o empregador deve ser condenado ao pagamento do valor correspondente ao intervalo não usufruído (em oposição à tese de que o descumprimento da obrigação de concedê-lo configuraria mera infração administrativa), emergiu de considerações sobre os prejuízos sofridos pelos empregados, aspecto invariável nos casos do gênero. 4. Os motivos conducentes dos precedentes referenciados estão plenamente presentes na situação concreta: o empregado foi duplamente prejudicado, seja por ter que trabalhar em jornada superior à estabelecida, seja por não ter tido assegurado o período mínimo previsto em lei como adequado para seu descanso diário. 5. Imperioso, nesse contexto, reconhecer que o empregador deve ser responsabilizado pela irregularidade identificada, compensando adequadamente o trabalhador. 6. Subsiste, assim, a pertinência de aplicação, por analogia, do art. 71, § 4.º, da CLT, naturalmente conforme sua nova redação, segundo a qual o pagamento deve corresponder apenas ao período suprimido, com natureza indenizatória e acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000777-45.2023.5.06.0144. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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