JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000509-26.2019.5.12.0059

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000509-26.2019.5.12.0059, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTERJORNADA. APLICAÇÃO DA OJ Nº 355 DA SBDI-1 DO TST. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE LIMITA A CONDENAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Antes da vigência da Lei 13.467/2017, era aplicável a OJ 355 da SBDI-1 do TST: “O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.” O Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, cancelou a OJ 355 da SBDI-1 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017 com a Lei 13.467 que deu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT e superou a Súmula 437 do TST: “ A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. Essa é a tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" . No caso concreto o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do TST, pois determinou a aplicação da OJ 355 da SBDI-1 do TST ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Quanto ao período posterior, mantendo a aplicação da analogia quanto à supressão de horas de intervalo intrajornada e interjornada, reconheceu o pagamento do tempo suprimido desse último, com adicional de 50%, a título indenizatório. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000509-26.2019.5.12.0059. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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