JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000856-89.2022.5.12.0015

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
08/10/2025

TST – Recurso de Revista 0000856-89.2022.5.12.0015, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 08/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO INDEVIDA. O Regional afastou a responsabilidade subsidiária do Estado de Santa Catarina e determinou o pagamento dos honorários advocatícios a cargo do Sindicato reclamante. A jurisprudência deste TST é no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais somente é devida na Ação Coletiva ajuizada por entes sindicais quando comprovada a hipótese de má-fé, visto que tal ação é regida pelas disposições previstas na Lei de Ação Civil Pública e no Código de Defesa do consumidor. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000856-89.2022.5.12.0015. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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