JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010472-38.2023.5.18.0128

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
08/10/2025

TST – Recurso de Revista 0010472-38.2023.5.18.0128, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 08/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS ESTIPULADO POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE SEM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VALIDADE. DECISÃO DO REGIONAL PROFERIDA EM DESCONFORMIDADE COM A TESE DO STF FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. Caso em que o TRT de origem manteve a sentença que considerou inválido o acordo coletivo que estipulou o banco de horas, sob o fundamento de que o labor era em atividade insalubre sem licença prévia da autoridade competente. A matéria tem pertinência com a tese fixada pela Suprema Corte no Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral de eficácia erga omnes e efeito vinculante, sendo, portanto, possível reconhecer que a jornada, mesmo em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser transacionada coletivamente nos termos do art. 611-A, XIII, da CLT, afastada a necessidade legal de autorização ministerial. Nessa senda, reconhece-se a transcendência política do tema e o Recurso de Revista, porque a hipótese é de decisão regional proferida em desconformidade com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de Revista conhecido e provido. . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010472-38.2023.5.18.0128. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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