- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 08/10/2025
TST – Recurso de Revista 0000703-48.2023.5.09.0001, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 08/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA NORMATIVA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS COLETIVAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O acórdão regional consignou existir cláusula coletiva prevendo a “contratação de seguro de vida e implementação de benefício do bem-estar social” , bem como a aplicação de multa em caso de descumprimento das obrigações. 2. Ao condicionar o pagamento da multa à realização de procedimentos prévios que não constaram na negociação (precisamente a demonstração, pelo autor, de formas de obtenção do cumprimento espontâneo da obrigação), a Corte a quo terminou por negar eficácia ao próprio objeto da negociação, o que termina por ofender o art. 7.º, XXVI, da CF/88. 3. Logo, o acórdão deve ser reformado para o restabelecimento da sentença, no ponto. 4. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000703-48.2023.5.09.0001. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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