- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Recurso de Revista 0025131-04.2019.5.24.0006, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/10/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. NORMA COLETIVA. INCABÍVEL. A discussão dos autos cinge-se ao cabimento de multa normativa em face do alegado descumprimento pela reclamada da norma coletiva entabulada em que se previu a contratação de seguro de vida coletivo para seus empregados. Nos termos em que proferido acórdão recorrido, o Sindicato não demonstra analiticamente a propalada violação ao artigo 122 do Código Civil, uma vez que o Tribunal Regional do Trabalho examinando a Convenção Coletiva de Trabalho decidiu amparado nos seus termos, concluindo que “não há falar em descumprimento da cláusula 76 do ACT 2014/2015 porque, reitero, ainda durante o período em que deveria ser implementada, as partes optaram, em nova negociação coletiva, por excluir o direito, estabelecendo outro em seu lugar, devendo-se prestigiar a composição (artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal), sequer sendo relevante a discussão sobre se um ou outro benefício é mais ou menos favorável aos trabalhadores” (fls. 359). Dessa forma, considerando que antes de findar o exercício de 2015 foi entabulado novo acordo coletivo e a cláusula em discussão foi substituída por outra, não há como reconhecer que teria sido violada a pactuação coletiva, ou que a reclamada estaria em mora, de modo a atrair a aplicação da multa normativa prevista naquele instrumento coletivo. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0025131-04.2019.5.24.0006. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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