JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100630-94.2018.5.01.0482

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
08/10/2025

TST – Agravo 0100630-94.2018.5.01.0482, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/10/2025, p. 08/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EMPREGADOS ABRANGIDOS PELO PROTESTO. MATÉRIA FÁTICA. No caso, o Tribunal Regional decidiu que o protesto ajuizado pela CONTEC aproveita ao reclamante, que pleiteia horas extras excedentes à 8ª diária, tendo em vista que o documento abrange o pagamento de horas laboradas além da 8ª hora para todos os empregados, independentemente do efetivo enquadramento no art. 224, §2º, da CLT. Assim, para analisar as alegações recursais no sentido de que o protesto não seria aplicável ao reclamante, por se tratar de gerente-geral e não discutir o enquadramento no art. §2º do 224 da CLT, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100630-94.2018.5.01.0482. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000162-17.2015.5.03.0048

8ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 29/03/2022

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL POSTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR FORÇA DO PROTESTO LANÇADO PELA CONTEC. No caso, o Regional decidiu que o protesto judicial ajuizado pela Contec não alcança o reclamante, "pois visou resguardar exclusivamente direitos de ' empregados comissionados' , mas que, de fato, exercem funções de caráter eminentemente técnico, não possuindo, a…

Agravo 0102103-75.2016.5.01.0421

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 20/05/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROTESTO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, é de que “em razão do objeto do protesto interruptivo de prescrição somente ter asseverado sobre o pagamento das horas extras além da 6ª diária, não caberia o alargamento de sua extensão”…

Agravo 0021022-65.2016.5.04.0019

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 02/10/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE REPRESENTATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS. HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA. DIREITOS INDIVIDUAIS E HOMOGÊNEOS. PRESCRIÇÃO BIENAL TOTAL E QUINQUENAL PARCIAL. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. A discussão dos autos refere-se ao prazo prescri…

Agravo 1001697-69.2018.5.02.0085

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 22/05/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais manteve a sentença quanto aos temas objurgados…

Agravo 0100589-21.2017.5.01.0076

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 02/04/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELA CONTEC. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que a CONTEC ajuizou ação de protesto para interromper a prescrição de todos os empregados do banco réu, que não estariam efetivamente enquadrados no § 2º do art. 224 da CLT e como o autor efetivamente se enquadra na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT o protesto interruptivo não se aplica a ele. 2. …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.