- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 08/10/2025
TST – Agravo 0100630-94.2018.5.01.0482, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/10/2025, p. 08/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EMPREGADOS ABRANGIDOS PELO PROTESTO. MATÉRIA FÁTICA. No caso, o Tribunal Regional decidiu que o protesto ajuizado pela CONTEC aproveita ao reclamante, que pleiteia horas extras excedentes à 8ª diária, tendo em vista que o documento abrange o pagamento de horas laboradas além da 8ª hora para todos os empregados, independentemente do efetivo enquadramento no art. 224, §2º, da CLT. Assim, para analisar as alegações recursais no sentido de que o protesto não seria aplicável ao reclamante, por se tratar de gerente-geral e não discutir o enquadramento no art. §2º do 224 da CLT, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100630-94.2018.5.01.0482. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.