- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 09/10/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010722-23.2020.5.15.0011, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 24/09/2025, p. 09/10/2025
EMENTA: CMB/ge/asa/cmb AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ART. 62, II, DA CLT. ENQUADRAMENTO. EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO. EXCLUSÃO DO CAPÍTULO CELETISTA REFERENTE À DURAÇÃO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em se tratando de recurso em face de acórdão regional que possivelmente contrariou jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte Superior, revela-se presente a transcendência política da causa . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para melhor exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ART. 62, II, DA CLT. ENQUADRAMENTO. EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO. EXCLUSÃO DO CAPÍTULO CELETISTA REFERENTE À DURAÇÃO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 62, II e § único, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ART. 62, II, DA CLT. ENQUADRAMENTO. EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO. EXCLUSÃO DO CAPÍTULO CELETISTA REFERENTE À DURAÇÃO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de que são dois os requisitos cumulativos para o enquadramento do empregado na situação excepcional do art. 62, II, da CLT: o efetivo exercício de elevadas atribuições e de poderes de gestão (critério subjetivo); e a distinção remuneratória, à base de, no mínimo, 40% a mais do salário do cargo efetivo, considerada a gratificação de função, se houver (critério objetivo). Incontroverso nos autos que: a) o salário do obreiro é superior ao do cargo efetivo em mais de 40%; b) o reclamante, no cargo de supervisor, era o superior hierárquico do líder e, junto ao setor de recursos humanos, fazia admissões, dispensas ou advertências dos seus empregados. Percebe-se, assim, que o autor cumpre os dois requisitos imprescindíveis para o enquadramento no citado dispositivo legal. Na hipótese, no entanto, o TRT, sem nenhum embasamento legal, afastou o enquadramento do autor tão somente por considerar que o valor do salário que ele recebia (R$3.800,00) não indica o papel de substituto da figura do empregador. Apelo provido para restabelecer a sentença no tópico em que, reconhecendo o enquadramento do autor na previsão do art. 62, II, da CLT, foram julgados improcedentes os pedidos referentes à duração do trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010722-23.2020.5.15.0011. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 09/10/2025.)
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