- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2025
- Data de publicação
- 09/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020015-03.2015.5.04.0721, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/10/2025, p. 09/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 – PRESCRIÇÃO TOTAL. “FÉRIAS ANTIGUIDADE”. 1.1 – O Regional indeferiu o pagamento das “férias antiguidade” , ao fundamento de que a parcela foi estabelecida em norma interna do reclamado e extinta em 1º/11/1991. 1.2 - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que incide a prescrição total à pretensão autoral, por se tratar de parcela não prevista em lei. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – JORNADA DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 2. 1 – O TRT fixou a jornada de trabalho do autor considerando as declarações prestadas por sua testemunha. 2.2 – A decisão regional foi proferida, portanto, com fulcro na prova oral produzida nos autos, insuscetível de reexame nesta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas carreados aos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – INTERVALO DE DIGITADOR. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 3.1 – A pretensão autoral é condenação do reclamado ao pagamento de intervalos de digitador previsto em norma coletiva. 3.2. – O Regional registrou que referida norma trata de serviços permanentes de digitação, situação distinta da do autor. A matéria, portanto, tem contorno fático-probatório e atrai o disposto na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 – DESPESAS DECORRENTES DO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO E GASTOS COM QUILOMETRAGEM. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 4.1 – O reclamante alega que utilizava veículo próprio para realizar tarefas do banco e que percorria em média 700 quilômetros por mês. 4.2. – Segundo asseverado pelo Regional, embora o banco reclamado disponha de programa para ressarcimento de despesas a esse título, o reclamante não comprovou nem a quilometragem alegadamente percorrida nem que eventuais gastos não tenham sido ressarcidos. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 – TEMPO À DISPOSIÇÃO. HORAS DE SOBREAVISO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 5.1 – O Regional registrou que, segundo depoimento do preposto do banco, há um setor específico do reclamado denominado Plantão Cash. Todavia, o Regional entendeu não ser possível concluir, a partir desse depoimento, que o reclamante estivesse de sobreaviso. 5.2 – Assim, a controvérsia dos autos se insere no campo da prova e encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6 – ACÚMULO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 6.1 – Segundo o Regional, não há prova nos autos do acúmulo de funções alegado pelo reclamante. 6.2 - A controvérsia, portanto, recai sobre o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7 – BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. ADICIONAL DE RISCO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 7.1 – A realização de transporte de valores do banco pelo reclamante foi provada nos autos, conforme assertiva regional. 7.2 – O entendimento atual da SbDI-1 do TST é no sentido de que não existe previsão legal a amparar o pedido de pagamento de adicional de risco ou qualquer outro adicional compensatório, em razão do transporte de valores por empregado bancário ou afim, visto que o transporte de valores sem habilitação específica é contrário à Lei 7.102/1983. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 8 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. VALOR INDENIZATÓRIO. 8. 1 – O Regional manteve a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, valor que o reclamante pretende seja majorado. 8.2 - A divergência jurisprudencial invocada pelo reclamante não está demonstrada, tendo em vista que o único aresto indicado para o cotejo de teses é oriundo de Turma do TST e, portanto, não atende ao disposto no art. 896, alínea “a”, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 - INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1.1 – A controvérsia dos autos envolve apenas período anterior à Lei 13.467/2017. 1.2 – O Tribunal Pleno, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), em sessão realizada em 25/11/2024, firmou a tese de que "A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 1.3 – Portanto, a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor à época. 1.4 – Na hipótese, em relação ao intervalo intrajornada e sua respectiva natureza jurídica salarial, verifica-se que a decisão se encontra em consonância com Súmula 437, II e III, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. 3 – REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. 4 – GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. 5 – INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. O recurso de revista do reclamado teve seguimento denegado com fundamento no art. 896, § 1º-A, da CLT. O reclamado não impugna especificamente o óbice da decisão agravada, mas limita-se a discutir o mérito do recurso de revista, de forma que o seu agravo de instrumento, nos temas, está desfundamentado, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 6 – DESCONTOS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO DE CAIXA E QUEBRA DE CAIXA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 6.1 – A condenação do banco à devolução de parcelas destinadas a compensar diferenças de caixa, descontadas do salário do autor, decorreu da constatação de ausência de prova da responsabilidade do reclamante pelas referidas diferenças, ônus que incumbia ao reclamado. 6.2 – A matéria tem nítido contorno fático-probatório e encontra óbice na Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS N.º 61 DO TST . 7.1 – A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que, ao atribuir ao empregado o transporte de valores, tarefa para a qual não se encontra habilitado, o empregador o expõe a risco e atenta contra a sua dignidade, tratando-se, pois, de dano presumido ( in re ipsa) , sendo desnecessária eventual comprovação de efetivo prejuízo a ensejar indenização. Tema de Recursos Repetitivos n.º 61 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 8 – CHEQUE-RANCHO E VALE-REFEIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. 8.1 – O Regional registrou que o “cheque-rancho” e o “vale-refeição” foram instituídos por norma interna do banco reclamado em 1990 e que a natureza remuneratória dessas parcelas se incorporou ao contrato de trabalho do reclamante. 8.2 – Norma coletiva posterior ou eventual futura adesão da empresa ao PAT não tem o condão de alcançar direitos já integrados ao patrimônio jurídico do trabalhador. 8.3 – Incide o disposto na Súmula 241 do TST, segundo a qual “O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais”, bem como o disposto na OJ 413 da SbDI-1 desta Corte, que estabelece que “A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio- alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST”. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. 1.1 – Em se tratando de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, é indevido o pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de assistência sindical, conforme preceitua a Súmula 219, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020015-03.2015.5.04.0721. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 09/10/2025.)
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