- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001979-60.2014.5.10.0015, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da constatação de que o Tribunal Regional, já no acórdão principal, expressara seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões suscitadas pela parte nos embargos de declaração – equiparação salarial, pré-contratação de horas extras – julgamento fora dos limites da lide, transporte de valores – dano moral – valora da indenização, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Carta Magna. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ITEM VIII DA SÚMULA 6/TST. 2. 1. A controvérsia reside em verificar a presença dos requisitos para a equiparação salarial, conforme o art. 461 da CLT. 2.2. Demonstrado o fato constitutivo (identidade funcional) e não comprovado nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, o Tribunal Regional deferiu o pedido de pagamento de diferenças salariais, por equiparação. 2.3. Conforme registrado no acórdão, “o reclamado não logrou êxito em demonstrar que o trabalho das paradigmas possuíam maior produtividade e perfeição técnica” , valendo-se o TRT dos fundamentos registrados em sentença, quanto à ausência de prova de que "as carteiras tinham rentabilidade diferentes para o réu, sendo possível presumir que a rentabilidade obviamente não era igual, mas não é possível distinguir qual carteira era mais rentável e qual era menos. Não houve prova de diferença de produtividade entre paradigmas e reclamante”. 2.4. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 6, VIII, desta Corte. 3. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 3.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3.2. Na hipótese, não basta a transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. 4. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. FRAUDE. 4.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que houve pré-contratação irregular de horas extras. Ressaltou que elas foram pagas desde a admissão, como artifício para burlar as regras legais que garantem o cumprimento de jornada especial aos empregados bancários, o que caracteriza fraude. 4.2. Nesse contexto, a contratação de horas extras ainda que após a admissão do bancário, para impedir a aplicação de direitos trabalhistas, caracteriza fraude rechaçada pela jurisprudência desta Corte. 5. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS ACIMA DA OITAVA HORA DIÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. 5.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 5.2. No caso, o Tribunal Regional registrou que “entre 01/11/2011 até a rescisão do contrato de trabalho, vê-se que as testemunhas informaram que a reclamante laborava para além da sua jornada, muito embora o ponto fosse registrado com o horário contratual” , concluindo ser devido o pagamento de horas extras além da oitava diária. 5.3. A irresignação da parte, tal como apresentada, implicaria a reanálise dos depoimentos e das demais provas constantes dos autos, o que é expressamente vedado em instância extraordinária, conforme disposto na Súmula 126 do TST. 5.4. Pontue-se não haver falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, quando o julgador, confrontando o acervo instrutório dos autos, reputa comprovados os fatos constitutivos ou impeditivos do direito postulado. 6. TRANSPORTE DE VALORES. DANO MORAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 61 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. 6.1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, configura ato ilícito a exigência de prestação de serviços de transporte de numerário expressivo, por empregado sem habilitação específica para o exercício habitual da função, pela exposição a risco acentuado de roubo a trabalhador sem preparo técnico específico, nos termos do art. 10, § 4º, da Lei nº 7.102/1983. 6.2. Com efeito, o dano moral é presumido ("in re ipsa") e decorre da exposição ao risco da integridade física e psicológica do trabalhador. 6.3. Nesse sentido, o Pleno desta Corte fixou tese vinculante no Tema 61 da Tabela de Recursos Repetitivos, RR-0011574-55.2023.5.18.0012, no sentido de que “O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador”. 6.4. No caso, registrada no acórdão regional a premissa de que o transporte de valores fazia parte da rotina laboral da autora (Súmula 126/TST), inalterável a conclusão pela efetiva configuração de dano moral. 1.4. Logo, constatada a compatibilidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, irreparável a decisão monocrática. 7. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 7.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 7.2. Na hipótese, nenhum trecho do acórdão recorrido foi transcrito pela parte nas razões de recurso de revista. 7.3. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. 8. COMISSÕES. DESCONTOS. INADIMPLEMENTO DO CLIENTE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 65 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 8.1. No caso dos autos, o TRT registrou que “ está provado que o reclamado procedia a descontos injustificados nas comissões da reclamante” , motivo pelo qual não prospera a assertiva recursal de que correção no pagamento das comissões, porque contrário ao quadro fático delineado pelo Tribunal Regional (Súmula 126/TST). 8.2. Não bastasse, o Tribunal Pleno desta Corte firmou entendimento, consagrado no Tema 65 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. 8.3. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada neste Tribunal, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001979-60.2014.5.10.0015. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.