- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 09/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000079-29.2023.5.09.0088, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 09/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Ante a ausência de fundamentação do Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO INFUNDADA DE ATO DE IMPROBIDADE. DISPENSA POR JUSTA CAUSA NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 62 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a afronta ao artigo 5º, X, da Constituição da República e reconhecida a transcendência política da causa, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO INFUNDADA DE ATO DE IMPROBIDADE. DISPENSA POR JUSTA CAUSA NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 62 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a dispensa por justa causa, calcada em ato de improbidade, que posteriormente vem a ser afastada em Juízo, constitui ofensa aos direitos da personalidade do empregado. 2. Esta Corte superior, no julgamento do Tema 62 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmando a jurisprudência deste Tribunal quanto à matéria, fixou a seguinte tese vinculante: “ A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, ‘a’) que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral”. 3. O Tribunal Regional, ao considerar indevida a condenação em indenização por danos morais, terminou por violar o artigo 5º, X, da Constituição da República, porquanto ficou configurado o fato ensejador do direito do reclamante à indenização por danos morais. Tem-se, nesse contexto, a configuração da transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000079-29.2023.5.09.0088. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 09/10/2025.)
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