JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000691-82.2017.5.02.0466

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/04/2025
Data de publicação
30/04/2025

TST – Recurso de Revista 1000691-82.2017.5.02.0466, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 23/04/2025, p. 30/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANO MORAL. IMPUTAÇÃO INFUNDADA DE ATO DE IMPROBIDADE. DISPENSA POR JUSTA CAUSA NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 62 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia a definir se a dispensa por justa causa, por ato de improbidade, que vem posteriormente a ser afastada em Juízo, constitui ofensa aos direitos da personalidade do empregado. 2. Esta Corte superior, no julgamento do Tema 62 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmando a jurisprudência deste Tribunal quanto à matéria, fixou a seguinte tese vinculante: “ A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, ‘a’) que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral”. 3. O Tribunal Regional, ao considerar indevida a condenação em indenização por danos morais, terminou por violar o artigo 5º, X, da Constituição da República, porquanto ficou configurado o fato ensejador do direito à indenização por danos morais devido à reclamante. Tem-se, nesse contexto, a configuração da transcendência política da causa. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000691-82.2017.5.02.0466. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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