- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 1002302-22.2023.5.02.0608, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. DANO MORAL IN RE IPSA. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. TEMA 62 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Diante do entendimento fixado pelo TST no tema 62 da tabela de IRR, aconselhável o provimento do Agravo de Instrumento por possível violação ao art. 5º, V e X, da CF/1988. Transcendência social reconhecida. Agravo de Instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. DANO MORAL IN RE IPSA. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. TEMA 62 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. O entendimento desta Corte é de que a reversão da dispensa por justa causa em juízo, por si só, não enseja o direito à automática reparação por dano moral, com exceção da justa causa aplicada ao empregado dispensado por ato de improbidade, hipótese em que o dano se configura in re ipsa. Nesse sentido, a tese vinculante fixada no Tema 62 da Tabela de Recursos Repetitivos, desta Corte Superior: “A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, ‘a’) que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral.” No caso, o Tribunal Regional, ao afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral por entender que a reversão da justa causa por si só não configura o dano moral, decidiu em desconformidade com o tema 62 da tabela de IRR do TST e violou o art. 5º, V e X, da CF/1988. Transcendência social reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002302-22.2023.5.02.0608. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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