- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Agravo 0000632-43.2013.5.02.0049, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/10/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RELAÇÃO DE EMPREGO. LICENÇAS E AFASTAMENTOS. DOENÇA OCUPACIONAL. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTERVALO. OPERADOR DE TELEMARKETING . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento ao argumento de que a parte não conseguiu desconstituir os fundamentos do despacho de admissibilidade, quais sejam: I) no tocante aos temas “relação de emprego”, “licenças e afastamentos” e doença ocupacional”, o óbice da Súmula n. 126 do TST; II) no tocante aos temas “juros e correção monetária” , “descanso semanal remunerado” e “intervalo – operador de telemarketing” , o óbice da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 3. A parte agravante, porém, limitou-se a corroborar, em todos os referidos temas, o defendido no recurso revista. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo não conhecido, nos temas. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos. Na hipótese, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento a respeito dos temas: “correção monetária e juros de mora”, “reconhecimento do vínculo de emprego”, “suspensão do contrato de trabalho”, “prescrição quinquenal”, “doença ocupacional” e “intervalo do operador de telemarketing” , tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, não configurando nulidade a decisão contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000632-43.2013.5.02.0049. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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