- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020382-38.2016.5.04.0512, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/10/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO, PROCESSUAL DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DOS PREQUESTIONAMENTOS. 1. O recurso de revista não se viabiliza, no particular, na medida em que a recorrente não cumpriu de forma adequada o requisito exigido pelo art. 896, § 1º, IV, da CLT, pois transcreveu integralmente as extensas razões de embargos declaratórios, consistentes em 14 páginas espalhadas em 83 parágrafos, sem realizar o destaque preciso dos pontos em que pedia o pronunciamento do Tribunal Regional. 2. Claro está que essa transcrição não atende à finalidade da norma legal em referência, que é a de possibilitar que o Tribunal Superior identifique rapidamente a tese do embargante. 3. Se as razões dos declaratórios são extensas, caberá ao embargante transcrever apenas os trechos essenciais e que identificam as omissões que pretende sejam supridas, sob pena de se considerar descumprido o requisito legal. Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMPREGADOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LICITUDE DO DESCONTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. No que se refere à legitimidade passiva, o recurso de revista não se viabiliza, na medida em que é o empregador quem realiza os descontos salariais e, portanto, é seu o dever de responder pela realização de descontos ilegais, surgindo daí sua responsabilidade passiva. Agravo não provido. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. COMPANHIA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. A Jurisprudência deste Tribunal Superior é remansosa em afastar o cabimento da denunciação da lide com objetivo de trazer para a competência da Justiça do Trabalho o litígio envolvendo segurado e seguradora. Agravo não provido. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. AÇÃO TRABALHISTA COM IDENTIDADE DE OBJETO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA N. 357 DO TST. A jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal Superior afasta a suspeição da testemunha pelo simples fato de ter demanda trabalhista contra o réu e o fato de vindicar indenização por danos extrapatrimoniais não caracteriza distinção relevante a afastar a incidência da Súmula n. 357 do TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. ART. 61, I, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. Não é necessário mais do que os trechos destacados no recurso de revista para se perceber que o acórdão regional firmou entendimento de que era perfeitamente possível a fiscalização da jornada de trabalho do autor, tendo como fundamento a análise do conjunto probatório, de modo que o recurso de revista esbarra no óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo não provido. TEMPO DE ESPERA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.103/2015. ART. 235-C, § 2º COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.619/2012. 1. Não se desconhece que antes da vigência da Lei n. 13.103/2015, o art. 235-C, § 2º, da CLT com redação dada pelo art. 3º da Lei n. 12.619/2012, afastava o tempo de espera como à disposição do empregador. 2. Ocorre que no julgamento da ADI 5.322 o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 235-C, § 8º, da CLT (alterado pela Lei n. 13.103/2015) concluiu que o “tempo de espera” configura tempo à disposição do empregador e não pode ser excluído da jornada de trabalho diária, porquanto implica prejuízo ao trabalhador e diminuição do valor social do trabalho. 3. Ainda que se considere que na ADI 5.322 estava sendo apreciada a inconstitucionalidade do art. 235-C, § 8º, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.103/2015, não há como se afastar o mesmo fundamento para invalidar a exceção referida no art. 235-C, § 2º, da CLT, com a redação dada pelo art. 3º da Lei n. 12.619/2012. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. VOTO VENCIDO. NÃO PREVALÊNCIA. 1. Como se observa dos trechos destacados pelo recorrente, a decisão regional foi resultado da avaliação do conjunto probatório, de modo que o recurso de revista esbarra no óbice da Súmula n. 126 do TST. 2. Registre-se que as afirmações fáticas constantes do voto vencido não podem ser invocadas quando em contrariedade com os fatos reconhecidos no voto vencedor. Agravo não provido. SALÁRIO POR FORA. DECISÃO FORMADA PELA VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. É flagrante o óbice da Súmula n. 126 do TST, na medida em que a recorrente questiona a valoração da prova realizada pela Corte Regional e pretende que este Tribunal Superior atribua novo valor às provas produzidas, esquecendo que a Corte Regional é a instância da prova, soberana na sua valoração. Agravo não provido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. SÚMULA N. 126 DO TST. A alegação de pagamento tempestivo contraria o quadro fático registrado no acórdão regional e, mais uma vez, o recurso de revista não se viabiliza pela incidência do óbice da Súmula n. 126 do TST, na medida em que a instância extraordinária não se presta à revisão do conjunto probatório. Agravo não provido. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. NÃO ASSOCIADO. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional determinou a devolução dos descontos a título de contribuição assistencial com fundamento em decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança da referida contribuição de quem não é associado. 2. Embora posteriormente, em sede de embargos declaratórios, o Supremo Tribunal Federal tenha firmado tese no sentido de que " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ", no caso presente, o acórdão regional não registra que o autor era sindicalizado ou que a norma convencional previa a possibilidade de oposição, motivo pelo qual a pretensão de ver reconhecida a legalidade do desconto esbarra no óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020382-38.2016.5.04.0512. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.