- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Agravo 0000229-72.2022.5.07.0032, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/10/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. TEMPO DE ESPERA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. HORAS EXTRAS. INFIDEDIGNIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O TRT, valorando o conjunto fático-probatório, cuja revisão não se admite por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST, entendeu que “a apresentação dos registros de ponto pela reclamada não são capazes de fazer prova cabal da jornada nos moldes declinados pela parte ré, eis que, conforme prova oral, havia manipulação das informações ali postas, em estrito cumprimento aos ditames empresariais”. 2. A causa não foi decidida com amparo em regras de distribuição de ônus probatório, mas com fundamento na valoração das alegações de fato e dos elementos de prova. Sendo assim, a indicação de violação dos arts. 93, IX, da CF e 818 do CPC não apresenta pertinência temática com a controvérsia. 3. Os arestos transcritos para confronto de teses são inespecíficos (S. 296 do TST). SALÁRIO EXTRARRECIBO. FRAUDE COMPROVADA. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A Corte Regional entendeu que ficou comprovada a fraude, em razão de “movimentação profícua no bojo do corpo processual que se somaram à prova oral produzida em sede de instrução processual”. 2. A argumentação da ré em sentido diverso importa reexame de alegações de fato e de provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula n. 126 do TST). 3. A causa não foi decidida com amparo em regras de distribuição de ônus probatório, mas com fundamento em valoração do conjunto fático-probatório.. Sendo assim, a indicação de violação do art. 818 do CPC não apresenta pertinência temática com a controvérsia. 4. Os arestos transcritos para confronto de teses são inespecíficos (S. 296 do TST). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000229-72.2022.5.07.0032. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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