- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Agravo 0020584-37.2019.5.04.0018, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/10/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DO INDEVIDO FRACIONAMENTO DO PRECATÓRIO. OFENSA AO ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional assentou que: - No caso dos autos, o autor busca a condenação da reclamada ao pagamento dos reflexos das diferenças salariais deferidas na ação de nº 0159700-21.1992.5.04.0013, nos adicionais de tempo de serviço, penosidade e horas dobradas e, após, reflexos dessas parcelas nas férias e décimo terceiro salário pelo aumento da média salarial, limitados ao período de janeiro/2015 a novembro/2015. (§) Ressalto que, agindo desta forma, a parte autora não está violando o disposto no artigo 100, § 8º, da Constituição da República, em razão do efeito que gera na fase executória, ou seja, a não sujeição ao regime de precatório .-. 2. Verifica-se que a v. decisão regional deixou claro que o pedido do autor não se trata de artimanha para escapar a sistemática do precatório, pelo contrário, buscou a condenação da parte ao pagamento dos reflexos das diferenças salariais deferidas na ação anterior, nos adicionais de tempo de serviço, penosidade e horas dobradas e, após, reflexos dessas parcelas nas férias e décimo terceiro salário pelo aumento da média salarial, limitados ao período de janeiro de 2015 a novembro de 2015. Incólume, portanto, o disposto no art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido, no particular . 2. PAGAMENTO DE REFLEXOS EM FÉRIAS E 13º SALÁRIO, DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, ADICIONAL DE PENOSIDADE E HORAS DOBRADAS DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS IMPLEMENTADAS EM AÇÃO ANTERIOR. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM EM REFLEXOS NOS TERMOS DA OJ 394 DA SbDI-1 DO TST. 1. A Corte Regional registrou que: - Quanto aos reflexos em férias e 13º salário, das diferenças de adicional por tempo de serviço (quinquênios), adicional de penosidade e horas dobradas, a partir da integração das diferenças salariais implementadas em decorrência de ação anterior, saliento que não se trata do mesmo caso previsto na OJ nº 394 da SBDII do TST. (§) No caso dos autos, o deferimento em questão refere-se a parcelas de natureza salarial, as quais devem repercutir nas diferenças de férias acrescidas de 1/3 e gratificações natalinas. Enquanto que a OJ 394 trata da “majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas" a qual "não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS "-. 2. Assim, como bem consignou a v. decisão regional não se trata de majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habituais, mas sim de reflexos em férias e 13º salário, diferenças de adicional por tempo de serviço, adicional de penosidade e horas dobradas, decorrentes da integração das diferenças salariais implementadas em ação anterior. E, portanto, não se há de falar em bis in idem e muito menos em contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 394 da SbDI-1 do TST. Agravo conhecido e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020584-37.2019.5.04.0018. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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