- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1000344-16.2022.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO EM RECURSO ORDINÁRIO NA AÇÃO SUBJACENTE. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO . 1. Conforme literalidade do art. 99, § 7º, do CPC, “ Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento ”. 2. O dispositivo em comento possui inequívoca aplicação ao Processo do Trabalho, conforme sedimentado na OJ 84, II, da SBDI-1 do TST (“ Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo ”), conforme redação vigente a partir de 2017, alterada em razão do advento do Novo CPC. 3. No caso concreto da ação subjacente, o reclamante teve rejeitados os pedidos formulados na petição inicial e foi condenado ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. A parte interpôs recurso ordinário e requereu ao Tribunal novamente a concessão da gratuidade da justiça. O apelo, contudo, teve seu seguimento denegado pelo Juízo “a quo”, em razão de deserção. 4. O reclamante, então, interpôs agravo de instrumento, ocasião em que invocou a necessidade de, uma vez indeferidos os benefícios da gratuidade da justiça, fosse concedido prazo para recolhimento das custas. 5. O acórdão rescindendo, contudo, desproveu o agravo de instrumento de plano, sem observar a exigência de concessão de prazo para que o agravante providenciasse o preparo recursal, incorrendo, portanto, em afronta manifesta ao art. 99, § 7º, do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar a ação rescisória procedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000344-16.2022.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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