JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000957-73.2023.5.08.0122

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000957-73.2023.5.08.0122, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, em que se registrou que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não cabe o pagamento de honorários sucumbenciais quando se tratar de ação de produção antecipada de provas na qual não haja resistência da parte demandada. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000957-73.2023.5.08.0122. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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