JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010376-80.2013.5.14.0032

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010376-80.2013.5.14.0032, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO LIMITADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES À PARTE EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que, no caso de empresas em recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração dos créditos devidos para posterior habilitação perante o juízo da recuperação judicial, razão pela qual não é admitida a liberação de valores à parte reclamante na execução trabalhista, ainda que decorrentes de depósitos recursais realizados antes do deferimento do processamento da recuperação. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010376-80.2013.5.14.0032. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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