- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0100893-97.2021.5.01.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO POR SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NO DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 83 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Seção de Dissídios Coletivos desta Corte Superior, na oportunidade do julgamento do DC-1000295-05.2017.5.00.0000, proferiu Sentença Normativa em que se alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, passando aquela cláusula a autorizar, expressamente, a cobrança de mensalidade e coparticipação de empregados ativos e aposentados, no custeio do plano de saúde fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional determinou a aplicação da cláusula da sentença normativa em relação ao pagamento da mensalidade para o custeio do plano de saúde. III. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a alteração nas condições do pagamento do plano de saúde da ECT, negociada por meio de dissídio coletivo, não viola o direito adquirido, nem ofende o negócio jurídico perfeito, tampouco constitui alteração contratual unilateral lesiva. Precedentes e julgados. IV. A decisão regional está em conformidade com o tema 83 da tabela de recursos de revista repetitivos, o que impede o reconhecimento da transcendência da causa. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ABONO PECUNIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO. EXAME SOBRE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. ALEGAÇÕES RELACIONADAS AO DIREITO À PARCELA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 422 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A Corte Regional não se manifestou quanto à validade da alteração da forma de cálculo do abono pecuniário relativo à gratificação de férias, mas sim, somente sobre a prescrição da pretensão. II. A parte reclamante, em nenhum momento impugnou os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, quanto ao fundamento adotado, neste caso, sobre a declaração da prescrição total, o que exame dos argumentos apresentados no apelo, como prevê a Súmula n° 422 do TST. III. Inviável o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. IV. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 3. SUPRESSÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO DURANTE A VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. ULTRATIVIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE DO STF NA ADPF 323. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão está em conformidade com a tese do STF na ADPF 323 , em que se declarou inconstitucional qualquer interpretação de norma jurídica em que se acolha o princípio da ultratividade de acordos e convenções coletivas. II. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100893-97.2021.5.01.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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