- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000822-42.2021.5.13.0009, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA POR INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º, §§ 1º E 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Inviável o exame da transcendência, pois há óbice de natureza processual que não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O recurso de revista foi interposto na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST e a Autoridade Regional nada mencionou acerca do “ não conhecimento do recurso ordinário interposto pela parte reclamada por intempestividade ”. Não foram interpostos embargos de declaração em face da decisão em que denegado o seguimento ao recurso de revista. III. Há a preclusão, na forma do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa nº 40 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CORREÇÃO DO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. APLICAÇÃO DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão em que se denegou o seguimento ao recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou, no caso, a incidência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Inviável, assim, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NO DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. DECISÃO EM CONTRARIEDAE AO FUNDAMENTO DETERMINANTE DO TEMA 83 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. Provido o recurso ordinário interposto pela parte reclamante, “ para determinar que a reclamada se abstenha de cobrar mensalidades e de alterar o sistema de coparticipação do reclamante, relativo ao benefício Correios Saúde, serviço de Assistência Médico Hospitalar e Odontológico, bem como de restabelecer as mesmas condições anteriores à cobrança de mensalidade em junho de 2018 II. A Seção de Dissídios Coletivos desta Corte Superior, na oportunidade do julgamento do DC-1000295-05.2017.5.00.0000, proferiu Sentença Normativa em que se alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, passando aquela cláusula a autorizar, expressamente, a cobrança de mensalidade e coparticipação de empregados ativos e aposentados, no custeio do plano de saúde fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional afastou a aplicação da cláusula da sentença normativa em relação ao pagamento da mensalidade para o custeio do plano de saúde, determinando que a reclamada se abstenha de cobrar mensalidades ou promova alteração na forma de custeio daquele plano. IV. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a alteração nas condições do pagamento do plano de saúde da ECT, negociada por meio de dissídio coletivo, não viola o direito adquirido, nem ofende o negócio jurídico perfeito, tampouco constitui alteração contratual unilateral lesiva. Precedentes e julgados. V. A decisão regional contraria o fundamento determinante do tema 83 da tabela de recursos de revista repetitivos, o que justifica o reconhecimento da transcendência da causa VI. A Corte Regional, ao afastar a aplicação da Cláusula 28 do ACT 2017/2018 ao caso dos autos, violou o art. 7º, XXVI, da Constituição da República. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000822-42.2021.5.13.0009. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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