JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010671-03.2022.5.03.0067

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010671-03.2022.5.03.0067, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 25/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. PRECLUSÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Em razão de a parte reclamante não interpor embargos de declaração a respeito da ausência de fundamentação sobre o tema na decisão em que se denegou o seguimento ao recurso de revista, incide a preclusão de que trata o art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº 40/2016, a impossibilitar o exame da controvérsia. Transcendência não analisada. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NO DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. REAFIRMADA A JURISPRUDÊNCIA NO RRAG-0100797-89.2021.5.01.0035. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL ILÍCITA NÃO CONFIGURADAS. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a alteração nas condições do pagamento do plano de saúde da ECT, negociada por meio de dissídio coletivo, não viola o direito adquirido, nem ofende o negócio jurídico perfeito, tampouco constitui alteração contratual lesiva. No aspecto, registra-se que o Tribunal Pleno do TST, na oportunidade do julgamento do RRAg-0100797-89.2021.5.01.0035, reafirmou a jurisprudência no sentido de que a modificação na forma de custeio do Plano de saúde da ECT, mediante o dissídio coletivo revisional nº 1000295-05.2017.5.00.0000, é válido quanto à cobrança de mensalidade e de coparticipação, não se configurando alteração contratual lesiva. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional determinou a aplicação da cláusula da sentença normativa em relação ao pagamento da mensalidade do plano de saúde. III. A decisão regional, portanto, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que impede o reconhecimento da transcendência da causa. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 3. VALE ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA NOS AUTOS DO DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE DCG 1001203-57.2020.5.00.0000. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Na oportunidade do julgamento do Dissídio Coletivo de Greve - DCG 1001203-57.2020.5.00.0000, houve modificação dos critérios de pagamento do vale alimentação. II. A pretensão da parte reclamante foi examinada, pela Corte Regional, também sob o enfoque de equivaler a conferir ultratividade à norma coletiva anterior em que previstos critérios de pagamento do vale alimentação. III. No caso, a decisão proferida pela Corte Regional está em conformidade com decisão vinculante proferida, pelo STF, na ADPF 323, o que impede o reconhecimento da transcendência da causa. IV. Além disso, a decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser válida a alteração no pagamento do vale alimentação da ECT mediante norma coletiva, afastando-se a caracterização de alteração unilateral ilícita. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. COMPLEMENTAÇÃO DE “LABOR AOS FINS DE SEMANA”. ADICIONAL DE 15%. NORMA COLETIVA. PARCELA AFASTADA NA SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO E. TST NO DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE DCG 1001203-57.2020.5.00.0000. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Corte Regional registra o regular pagamento da parcela na vigência da norma coletiva que a instituiu, examinando a controvérsia sobre o enfoque da possibilidade de reconhecimento da ultratividade da norma coletiva em que estabelecida a vantagem. II. A decisão está em conformidade com a tese do STF na ADPF 323, em que se declarou inconstitucional qualquer interpretação de norma jurídica em que se acolha o princípio da ultratividade de acordos e convenções coletivas. III. Além disso, a decisão também está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o pagamento da complementação salarial no percentual de 15%, pactuada por meio de acordo coletivo de trabalho, vigoraria apenas enquanto vigente a norma coletiva ou exigido o trabalho em finais de semana, não se integrando, portanto, em definitivo, aos contratos de trabalho, afastando, ainda, eventual pretensão de pagamento de indenização. Julgados. IV. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ADICIONAL DE 70%. MEMORANDO CIRCULAR 2316/2016-GPAR/CEGEP DA ECT. ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL LESIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTA CORTE SUPERIOR. I. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a mudança na forma do cálculo do abono pecuniário da ECT, mediante norma interna, representa alteração contratual unilateral lesiva. II. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010671-03.2022.5.03.0067. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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