TST – Agravo 0001809-92.2011.5.05.0222, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 13/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: I – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA PETROBRAS E DA PETROS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RMNR. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, determina-se o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos . II - RECURSOS DE REVISTA DA PETROS E DA PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. JULGAMENTO DO RE 586.453 PELO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 586.453 (Tema 190 do repositório de Repercussão Geral), firmou a tese de que "Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria". Contudo, em sede de modulação de efeitos, decidiu manter "na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013". 1.2. Na hipótese dos autos, prolatada sentença de mérito em 31/8/2012, em processo no qual se discute diferenças de complementação de aposentadoria, remanesce a competência residual da Justiça do Trabalho conforme tese de repercussão geral firmada pelo STF. Recurso de revista não conhecido . 2. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade arguida pela recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão. 3. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTA. TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. 3.1. O mero indeferimento de produção de prova não constitui, por si só, cerceamento do direito de defesa. O juiz encontra-se investido do dever-poder de dispensar as diligências inúteis à solução da causa (art. 765 da CLT e art. 371 do CPC). Logo, o deferimento, ou a rejeição, de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes, não representa, de imediato, causa de nulidade processual. Cabe avaliar, antes, no âmbito da pertinência da prova, se o indeferimento efetivamente obstou a defesa dos pontos de vista trazidos pelas partes em juízo. 3.2. No caso dos autos, o Regional registrou que o Juízo “ justificou o indeferimento por entender que “a prova documental residente nos autos atinentemente à jornada de trabalho cumprida pelo Reclamante é clara no sentido de que o mesmo laborava das 07:00 às 19:00 horas ”. Nesse contexto, esclarecido pela prova documental o horário de trabalho do autor, o indeferimento de pergunta relativa a quem determina o horário de trabalho do supervisor, diante do funcionamento da sonda por 24 horas por dia, era realmente desnecessária para o deslinde da controvérsia. Recurso de revista não conhecido . 4. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS . 4.1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a empresa instituidora e mantenedora da entidade de previdência privada responde solidariamente pela complementação de aposentadoria deferida aos trabalhadores jubilados, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. 4.2. Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . 5. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA . A possibilidade jurídica do pedido, à luz do CPC de 1973, vigente ao tempo do ajuizamento da reclamação, deve ser aferida a partir dos argumentos contidos na petição inicial (teoria da asserção). Nesse caso, uma vez que a postulação do autor, de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, não encontra vedação no ordenamento jurídico, está satisfeita a referida condição da ação. Julgados desta Corte. Recursos de revista não conhecidos . 6. LITISPENDÊNCIA. TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. A compreensão dos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, denota que não resta caracterizada a coisa julgada/litispendência entre a ação individual e a ação coletiva, seja ela proposta por sindicato da categoria ou pelo Ministério Público do Trabalho, pois ausente a identidade de partes. No caso, evidenciado no acórdão regional que a ação coletiva foi ajuizada pelo sindicato, não merece reforma a decisão regional que rejeitou a arguição de litispendência. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . 7. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. 7.1. No caso, a controvérsia refere-se ao pagamento de diferenças de prestações que vêm sendo pagas a título de complementação de aposentadoria, pela consideração de parcelas em sua base de cálculo. 7.2. Dessa forma, a pretensão está sujeita à prescrição parcial e quinquenal, nos termos da Súmula 327 do TST. Precedentes. 7.3. Portanto, não há prescrição total a ser declarada. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, inviável o processamento dos apelos, nos termos da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recursos de revista não conhecidos . 8. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS . No dia 28/4/2025, o Pleno desta Corte acolheu o Incidente de Superação de Precedente Vinculante e declarou superada a tese firmada nos autos do IRR-21900-13.2011.5.21.0012, sem modulação de efeitos, considerando decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento do RE nº 1.251.927/RN. Na aludida decisão, o STF considerou válido o método de cálculo realizado pela Petrobras para o pagamento do complemento de "Remuneração Mínima por Nível e Regime" (RMNR). Entendeu que prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Nesse contexto, merece reforma acórdão regional que deferiu as diferenças de complemento da RMNR em desacordo com o decidido pelo STF e por esta Corte. Recurso de revista conhecido e provido . 9. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RMNR. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. 9.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (DJe de 28/4/2023). 9.2. Na hipótese dos autos, o Regional decidiu pela extensão da RMNR aos aposentados ao fundamento de que a parcela tem nítida natureza salarial, embora instituída por negociação coletiva para os empregados da ativa. 9.3. É cediço que a jurisprudência do TST tem aplicado ao tema em questão a Orientação Jurisprudencial Transitória 62 da SbDI-1, de forma analógica, todavia o Regional registra, de forma inequívoca, que a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi instituída por acordo coletivo e reajustada por termo aditivo para os empregados da ativa. Tal vantagem não se trata de direito indisponível, tampouco é assegurada constitucionalmente, motivo pelo qual prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Por essa razão, à luz da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.046 da repercussão geral, é válida a negociação coletiva que institui e reajusta o complemento da RMNR somente para os empregados da ativa, motivo pelo qual deve ser rechaçada a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória 62 da SbDI-1, cujo entendimento foi ultrapassado pela decisão do STF. 9.4. Acrescente-se, por oportuno, que ao julgar os Agravos Internos no Recurso Extraordinário nº 1.251.927-DF, em que se discutia o direito às diferenças de complemento da RMNR para empregados da ativa, dada a insurgência quanto à base de cálculo da parcela estipulada na norma coletiva, a 1ª Turma do STF foi enfática ao reafirmar o valor constitucional da negociação coletiva e a necessidade da estrita observância ao que foi acordado entre as partes. O aludido julgamento implicou na superação do Tema 13 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST (processos nos 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012), razão pela qual embora a presente lide não trate do cálculo do complemento da RMNR, diz respeito, também, a validação das cláusulas da mesma norma coletiva, tendo o Regional deferido a extensão do complemento da RMNR a destinatário nela não previsto. Precedentes. Recursos de revista conhecidos e providos . 10. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. APOSENTADORIA OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES Nos 108 E 109 DE 2001. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. 10.1. O entendimento pacificado desta Corte Superior sobre o regulamento aplicável ao beneficiário do plano de previdência complementar, conforme item III da Súmula 288 do TST, inserido após o julgamento realizado pelo Tribunal Pleno no bojo dos autos E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, é no sentido de que, "após a entrada em vigor das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos". 10.2. Assim, o Regional, ao concluir pela aplicação do regulamento vigente na data de admissão do empregado, para o cálculo da complementação de aposentadoria, com as alterações posteriores mais benéficas, no caso de aposentadoria concedida em 2009 e complementação em junho de 2010, proferiu decisão em dissonância com a Súmula 288, III, do TST. Nesse contexto, merece reforma o acórdão recorrido. Precedentes. Recursos de revista conhecidos e providos . 11. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DA PARCELA PL-DL-1971 NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. 11.1. O Regional consignou ser incontroverso o pagamento da verba PL/DL-1971 e o pagamento de forma desvinculada da existência de lucro e sua natureza salarial, razão pela qual manteve a integração da referida parcela na base de cálculo da suplementação de aposentadoria. 11.2. Nesse contexto, o acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, incidindo, pois, o óbice da Súmula 333/TST. Recursos de revista não conhecidos . 12. ÍNDICE DE REAJUSTE DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPACTUÇÃO. TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DA PETROS. A Corte Regional não emitiu pronunciamento sobre a repactuação do índice de reajuste da suplementação de aposentadoria, pela adoção do IPCA em substituição à regra do art. 41 do Regulamento da Petros. Inexistente o prequestionamento, incide o entendimento contido na Súmula 297, I, do TST. Recurso de revista não conhecido . 13. FONTE DE CUSTEIO. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. 13.1. No caso dos autos, o Regional asseverou que foram determinados os descontos necessários em favor da Petros, nos termos do Plano de Benefícios, para assegurar a fonte de custeio das diferenças de complementação de aposentadoria deferidas. 13.2. Nesse contexto, o acórdão regional está de acordo com que a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte no sentido de que reconhecidas em juízo diferenças de complementação de aposentadoria, impõe-se autorizar os descontos previstos no plano de benefícios concernentes à cota-parte da patrocinadora e do autor no custeio. Recursos de revista não conhecidos . 14. PETROLEIRO. HORAS EXTRAS. REGIME DE SOBREAVISO. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DO ART. 5º, § 2º, DA LEI Nº 5.811/72. TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. 14.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 14.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que o autor poderia trabalhar em qualquer dos turnos, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual restou comprovado nos autos o cumprimento de jornada das 7h às 19h. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Assim, demonstrado que o trabalho efetivo na jornada de sobreaviso excedeu o limite de 12 horas, devido o pagamento de horas pela elaboração de boletim de operações após a meia-noite, conforme art. 5º, § 2º, da Lei nº 5.811/72. Recurso de revista não conhecido . 15. PETROLEIRO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL. PRECLUSÃO. TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. No caso dos autos, apenas o autor interpôs recurso ordinário contra a determinação em sentença de aplicação do percentual de 20% para apuração dos reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado, porque pretendia a incidência do percentual de 67%, o que restou indeferido pelo Regional. Nesse contexto, a pretensão da reclamada de incidência do percentual de 16,67% arguida somente em recurso de revista está preclusa. Recurso de revista não conhecido. 16. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA GRATIFICAÇÃO CONTINGENTE E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. O Regional fixou a premissa de que o acordo coletivo determina que a base de cálculo da gratificação contingente e da participação nos lucros é a remuneração mensal, excluídas apenas as parcelas de caráter eventual ou médias. Ressaltou que as horas extras deferidas são habituais. Nesse contexto, as alegações da parte de que as horas extras eram eventuais demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. 17. REFLEXOS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO POR HORAS EXTRAS EM FÉRIAS, 13º SALÁRIO, FGTS E MULTA DE 40% - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1/TST. VALIDADE DO PCAC-2007. TEMAS CONSTANTES DO RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. Ausente manifestação do Regional acerca das questões em epígrafe, inviável o exame das matérias por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. As questões tidas como omissas, relativas à base de cálculo do adicional de periculosidade e reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado foram objeto de análise pela Corte Regional. O autor manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido . 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS. Trata-se de questão pacificada no âmbito desta Corte Superior, nos termos da Súmula 191, I, do TST, segundo a qual “O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais”. Nesse sentido, diversos precedentes envolvendo empregados da Petrobras. Os precedentes do TRT 4, indicados para fins de divergência jurisprudencial, encontram-se superados pela jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido . 3. PETROLEIRO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. EXTENSÃO ÀS FOLGAS DA LEI Nº 5.811/1972. 3.1. Cinge-se a controvérsia a saber se o percentual para o cálculo das diferenças de repouso semanal remunerado pelos reflexos das horas extras equivale a 150% como alega o autor. 3.2. A Lei nº 5.811/1972 instituiu a possibilidade de adoção de regimes especiais de revezamento (em turnos de oito ou doze horas) e de sobreaviso (em períodos de 24 horas) à categoria profissional dos petroleiros, em razão da natureza dos serviços prestados. Garantiu-se, ainda, a concessão de repousos de 24 horas consecutivas a cada turno trabalhado de doze horas (art. 4º, II), a cada três turnos trabalhados de oito horas (art. 3º, V), ou a cada período de sobreaviso (art. 6º, I). Em contrapartida, por expressa determinação legal (art. 7º), a concessão das folgas nas escalas de revezamento quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado, uma vez que já englobado por aquelas. Do próprio teor da norma, extrai-se que as folgas intercaladas dos regimes da Lei nº 5.811/1972 não se confundem com o repouso semanal remunerado do art. 7º, XV, da CF e da Lei nº 605/1949, ante os distintos contornos legais conferidos a cada instituto. Por tal fundamento, as horas extras laboradas repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado, mas não na integralidade das folgas da Lei nº 5.811/1972, ante a ausência de previsão legal para tanto. 3.3. Na hipótese dos autos, o Regional destacou que o cálculo do repouso semanal remunerado “deve corresponder a 20% ou 1/5 do salário do empregado, admitindo uma média de cinco dias de repouso mensais para vinte e cinco dias de trabalho, sendo observados como de descanso médio de apenas um feriado e quatro domingos por mês”. 3.4. Nesse contexto, embora o acórdão recorrido esteja em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o cálculo deve observar o art. 3º da Lei nº 605/49 resultando no percentual de 16,67%, não é possível a sua alteração sob pena de reformatio “in pejus” . Recurso de revista não conhecido . 4. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - MARCO INICIAL DO PAGAMENTO. APOSENTADORIA OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES Nos 108 E 109 DE 2001. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. 4.1. O entendimento pacificado desta Corte Superior sobre o regulamento aplicável ao beneficiário do plano de previdência complementar, conforme item III da Súmula 288 do TST, inserido após o julgamento realizado pelo Tribunal Pleno no bojo dos autos E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, é no sentido de que, "após a entrada em vigor das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos". 4.2. Por sua vez, o art. 3º, I e II, da Lei Complementar nº 108/2001 instituiu requisitos obrigatórios para a concessão de complemento de aposentadoria pelas entidades fechadas de previdência vinculadas aos entes da Administração Pública. Nesse contexto, passou a ser necessária a “cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada”. 4.3. Considerando o registro de que a aposentadoria do autor foi concedida pelo INSS em 14/9/2009, após o início de vigência da LC nº 108/2001, aplica-se a exigência de rescisão do contrato de trabalho como pressuposto para o pagamento da complementação de aposentadoria, por expressa dicção legal. 4.4. Assim, o Regional, ao concluir pela necessidade de extinção do vínculo empregatício para o pagamento da complementação de aposentadoria, proferiu decisão em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido . 5. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A reiteração da oposição de embargos de declaração sem enquadramento nas hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC/73, vigentes à época, revelam a correção da multa aplicada, na medida em que verificado o desvirtuamento do apelo horizontal. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001809-92.2011.5.05.0222. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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