JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000023-39.2019.5.10.0013

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Agravo Interno 0000023-39.2019.5.10.0013, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência dos temas “anuênios. supressão” e "prescrição", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento pacificado deste Tribunal Superior do Trabalho. Entende-se que, nas hipóteses em que a pretensão baseia-se em adicional por tempo de serviço com origem no contrato de trabalho ou em regulamento interno vigente à época da admissão, como no caso, a prescrição incidente é a parcial. Isso porque a supressão dos anuênios não configura alteração contratual por ato único do empregador, mas descumprimento de norma pactuada, na qual se assentou direitos que se incorporaram ao patrimônio jurídico do empregado e cuja lesão renova-se mês a mês. Ademais, esclareça-se que não se trata de declaração de invalidade de norma coletiva, mas apenas de reconhecimento de integração de parcela ao patrimônio jurídico do empregado, por força de previsão em norma interna vigente à época da admissão. Portanto, a questão jurídica discutida não se adere à tese fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. RECÁLCULO DA VERBA CTVF. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (incidência da Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAS. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (incidência da Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (inobservância da Súmula nº 297, I, do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000023-39.2019.5.10.0013. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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