JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000786-58.2021.5.12.0031

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Agravo Interno 0000786-58.2021.5.12.0031, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MATÉRIA VERSADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . No caso dos autos, toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MATÉRIA VERSADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE EXTERNA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. I. A Corte Regional registrou que a parte reclamante realizava trabalho externo e não era possível o controle da jornada de trabalho, pois “ O recebimento de aparelhos eletrônicos, como tablete e GPS, para organização do trabalho diário e lançamento das visitas não autoriza a conclusão de que a jornada fosse controlada pela ré, ou mesmo que fosse passível de controle, sob pena de, hodiernamente, nenhum empregado mais poder ser enquadrado no art. 62, I, da CLT ”. Em seguida, entendeu que a parte reclamante se enquadrava na exceção do art. 62, I, da CLT, porquanto “ a ré efetuava um controle das atividades desenvolvidas, mas não um controle de horários ”. II. Assim, não obstante o reconhecimento da transcendência, não há como alçar o recurso de revista ao conhecimento. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000786-58.2021.5.12.0031. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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