JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001047-88.2016.5.05.0032

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Agravo Interno 0001047-88.2016.5.05.0032, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 25/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE EM RECURSO DE REVISTA Nº 1540/2005-046-12-00.5. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "intervalo do art. 384 da CLT", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST e do STF. Anote-se, por cautela, que se trata de vínculo de emprego já extinto quanto da vigência da Lei nº 13.467/17. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TEMA NÃO VEICULADO NO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO INTERNO. I. Quanto ao tema “licitude da terceirização”, verifica-se que houve inovação recursal no agravo interno, pois o recurso de revista trancado tratou apenas do tema “multa do art. 384 da CLT”; assim, o tema não foi analisado na decisão agravada que julgou o agravo de instrumento da reclamada. Tema não examinado. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001047-88.2016.5.05.0032. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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