JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000452-70.2020.5.21.0043

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Agravo Interno 0000452-70.2020.5.21.0043, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE (AMS). INDEFERIMENTO DE COBERTURA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbices processuais (Súmula nº 126, do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. No caso destes autos, diante do contexto fático delineado no acórdão regional, no sentido de que, “ainda que o Manual de Operações da AMS estabeleça condições de elegibilidade para a cobertura de internação domiciliar em plantões de 24 horas, como requerido pela recorrida, cujo deferimento depende da análise de equipe de gerenciamento do programa de assistência domiciliar da PETROBRAS, é certo que as limitações impostas pela ré, no caso, põem em risco a saúde e a vida de pessoa que conta com 86 anos de idade e que se encontra em delicado estado de saúde, o qual reclama cuidados de profissional plenamente capacitado para proteção do direito à saúde, e até mesmo do direito à vida, os quais estão assegurados nos arts. 5º e 6º da CF, não se podendo olvidar, ainda, do disposto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB”, o fato é que para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamada no sentido de que o indeferimento foi devido, estando pautado nos regramentos do benefício, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula nº 126 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. MONTANTE FIXADO. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Isso porque, no caso destes autos, o Tribunal Regional fundamentou no sentido de que o “ato da empregadora de recusar a alteração da modalidade de internação domiciliar de 12 para 24 horas com base em regramento interno da AMS mostrou-se abusivo (ato ilícito), tendo em vista que limitou (nexo causal) a execução da conduta médica indicada pela profissional que acompanha a parte autora, ocasionando risco evidente à sua saúde (dano) e, portanto, ao seu patrimônio moral”, bem como fixou a indenização fundamentou no sentido de que “o valor atribuído pelo Juízo de origem (R$ 15.000,00) corresponde ao razoável e às peculiaridades do caso” . II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000452-70.2020.5.21.0043. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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