- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo Interno 0000801-42.2019.5.20.0009, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE (AMS). CANCELAMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbices processuais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT e Súmula nº 126, do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. No caso destes autos , nas razões de recurso de revista, a parte reclamada não impugna, de forma direta e específica, todos os fundamentos adotados na decisão recorrida, limitando-se a alegar que a AMS não é um plano de saúde, mas um benefício que possui regramento próprio, reguladas por cláusulas estabelecidas em Acordos Coletivos, sendo que “ a conduta da Petrobras esteve fundamentada nas normas internas que regulam o benefício AMS, bem como no acordo coletivo e na resolução da ANS. ”. Não impugna, contudo, os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, que considerou que o cancelamento do benefício ofendeu a boa-fé, visto que a reclamante “ observou o prazo constante na correspondência por ela recebia e procedeu à quitação das parcelas devidas ”. III. Ademais, diante do contexto fático delineado no acórdão regional, percebe-se que para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamante, no sentido de que o cancelamento foi devido, estando pautado nos regramentos do benefício, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula nº 126 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000801-42.2019.5.20.0009. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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