- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000546-83.2020.5.05.0036, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. A remissão aos fundamentos da decisão recorrida satisfaz a exigência de fundamentação das decisões judiciais, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal, além de estar em consonância com os princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual. MODALIDADE ASSISTENCIAL OFERECIDA PELO PROGRAMA DE ATENÇÃO DOMICILIAR DA AMS. PETROBRAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 126 E N. 297 DO TST. 1. O TRT deu provimento ao recurso da PETROBRAS para afastar a condenação na obrigação de fazer relativa ao custeio de insumos necessários para a prestação de serviços de saúde continuados, realizada em âmbito domiciliar, por concluiu que, na modalidade de Assistência Domiciliar (AD), na qual se insere o autor, a responsabilidade pela aquisição de materiais e medicamentos prescritos é da família do paciente, e não da operadora do plano de saúde. Consignou que " não foi instaurada no presente a discussão concernente à espécie de modalidade assistencial oferecida pelo Programa de Atenção Domiciliar da AMS Petrobras. Cuida-se, portanto, de fato inconteste nesse feito ." Acrescentou, em resposta aos embargos de declaração do autor, que o " acórdão concluiu, com base no conjunto probatório dos autos e nas regras da AMS, que a modalidade aplicável à hipótese é a de Assistência Domiciliar - AD, e não de Internação Domiciliar - ID, como ora pretende o embargante. Essa não foi uma discussão levantada nos presentes autos ". 2. O acórdão regional não decidiu a controvérsia sob o enfoque dado nas razões do recurso de revista, relativa à espécie de modalidade assistencial oferecida pelo Programa de Atenção Domiciliar da AMS, o que, por certo, atrairia o óbice da Súmula n. 297, I, do TST. 3. Não bastasse isso, para afastar a conclusão quanto ao enquadramento do autor na modalidade de Assistência Domiciliar – AD, a fim de incluí-lo na modalidade Internação Domiciliar, seria necessário o reexame fático da controvérsia, vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. Não foram observados os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1°-A do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000546-83.2020.5.05.0036. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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