JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000258-98.2020.5.12.0050

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000258-98.2020.5.12.0050, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECLAMANTE. REGISTRO SOBRE ESTAR DESEMPREGADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O FUNDAMENTO DETERMINANTE DO PRECEDENTE VINCULANTE Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. BANCÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual, referente à aplicação das Súmulas 102, I, e 126 do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos , a Corte Regional concluiu incidir as disposições do art. 224, §2º, da CLT com fundamento no exame da prova, cuja revisão é inviável na oportunidade do exame de recurso de natureza extraordinária. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual, referente à aplicação da Súmula 126 do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos , a Corte Regional examinou os controles de ponto e decidiu pela sua validade, por conter horários variáveis de entrada e saída e dos intervalos intrajornada, além de diversas anotações de hora extraordinária, inexistindo a indicação, pela parte autora, sobre a existência de diferenças devidas. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. CURSOS ONLINE, CURSOS PRESENCIAIS E AÇÕES UNIVERSITÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois, no caso vertente, cuida-se de pretensões que não ultrapassam a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável ; tal com posto na decisão unipessoal agravada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 6, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão está em conformidade com a Súmula nº 6, III, do TST. II. No caso, conforme descrito no acórdão regional, a parte autora e a paradigma não exerciam as mesmas funções, pois a autora não foi responsável por clientes de alta renda, circunstância ostentada pela paradigma, bem como não trabalhou na mesma agência que a paradigma indicada. III. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000258-98.2020.5.12.0050. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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