JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001376-37.2013.5.02.0017

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Agravo Interno 0001376-37.2013.5.02.0017, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. I. No julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte fixou o entendimento de que, para que se atenda ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever nas razões do recurso de revista: (a) os trechos da petição de embargos de declaração em que se objetivou sanar a omissão apontada e (b) o trecho do acórdão regional proferido no julgamento dos embargos de declaração que demonstre a recusa do Tribunal Regional em complementar a prestação jurisdicional. II. No caso vertente, a parte recorrente não transcreveu em seu recurso de revista o trecho de suas razões de embargos de declaração em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional, o que não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Anote-se que não há óbice para aplicação do entendimento consolidado pela SbDI-1 no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 ao caso dos autos, haja vista que a referida decisão apenas pacifica o entendimento desta Corte acerca da aplicação do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT nas hipóteses de arguição de negativa de prestação jurisdicional. Tal dispositivo legal foi introduzido pela Lei nº 13.015/2014 e é aplicável aos acórdãos regionais publicados a partir da sua vigência (22/09/2014), como ocorre no caso dos autos. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. BANCÁRIO. SÚMULA 199, I, DO TST. I. O Tribunal Regional não examinou a controvérsia à luz dos requisitos de validade do negócio jurídico, disciplinados no art. 104 do Código Civil. Ausente o prequestionamento, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST. II. A alegação de ofensa ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição da República, 818 da CLT e 373, I, do CPC constitui inovação recursal, uma vez que não foi apresentada nas razões do recurso de revista. Logo, não enseja o provimento do recurso. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ATIVIDADE EXTERNA. ART. 62, I, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. I. Irretocável a decisão unipessoal agravada quanto ao não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa dos trechos que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se trata, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção que seria capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES CONSTATADA. FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 06, VIII, DO TST. I. Nos termos do art. 461 da CLT, na redação anterior à Lei 13.467/2017, os empregados têm direito à mesma remuneração quando exercem idêntica função, para o mesmo empregador e na mesma localidade, desde que apresentem igual produtividade e perfeição técnica, com diferença de tempo de serviço não superior a dois anos. Com relação ao encargo probatório das diferenças vindicadas, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que “ é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial ” (Súmula 461, VIII, do TST). II. Na hipótese em apreço, uma vez registrado no acórdão regional que foi constatada a identidade de funções e a existência de diferença salarial e que a parte reclamada não demonstrou fato obstativo ao direito do reclamante, a decisão regional, em que se julgou procedente o pedido de equiparação salarial, não afronta o art. 461, caput, da CLT. Do mesmo modo, não se evidencia ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, haja vista que a decisão recorrida, além de constatar o direito vindicado pelo Autor com amparo no exame das provas, assentou que o empregador não comprovou fato impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial, em conformidade, portanto, com as regras de atribuição do ônus da prova e com a diretriz perfilhada no inciso VIII da Súmula 06 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001376-37.2013.5.02.0017. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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